APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.639.690-2 DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ.APELANTE: KAWANE DE OLIVEIRA APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ RELATOR: DES. LUIZ ANTONIO BARRY.APELAÇÃO CÍVEL - VESTIBULAR - VAGA POR COTA - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE QUE ESTUDOU FORA DO PAIS (PORTUGAL) - REGULAMENTO QUE PREVÊ COTA PARA QUEM ESTUDOU EM TERRITÓRIO NACIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1. A Segunda Turma, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.132.476/PR, de relatoria do Min.Humberto Martins, firmou entendimento que a forma de implementação de ações afirmativas no seio de universidade, bem como as normas objetivas de acesso às vagas destinadas a política pública de reparação, fazem parte da autonomia específica prevista no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e que a exigência de que os candidatos a vagas como discentes no regime de cotas "tenham realizado o ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública no Brasil", constante no edital do processo seletivo vestibular, é critério objetivo que não comporta exceção, sob pena de inviabilizar o sistema de cotas proposto.(REsp 1328192/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) 2. A expressão "tenham realizado o ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública no Brasil", critério objetivo escolhido pela UFPR no seu edital de processo seletivo vestibular, não comporta exceção sob pena de inviabilização do sistema de cotas proposto.(REsp 1132476/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009)