AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - (ARTIGO 197 DA LEP) - PROGRESSÃO DE REGIME - CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - APENADO REINCIDENTE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - HIPÓTESE EM QUE A FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA DEVE SER DE 3/5 DO TOTAL DA PENA UNIFICADA PARA A OBTENÇÃO DA BENESSE DA PROGRESSÃO DE REGIME. 1. Tratando-se de apenado reincidente, condenado pela prática de tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, incide a regra do art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 (com nova redação), sendo necessário o cumprimento de 3/5 da pena para que seja possível a progressão de regime.2. A fração de 3/5 aplica-se a todas as progressões no curso da execução penal, e não apenas à primeira.Entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.