APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - DANOS MORAIS - ERRO DE ENFERMARIA - SENTENÇA EXTRA PETITA - OCORRÊNCIA PARCIAL - ANULAÇÃO NA PARTE EM QUE EXCEDE OS PEDIDOS FORMULADOS - MÉRITO - FATOS QUE ENSEJAM A CONDENAÇÃO QUE REMANESCERAM IRRECORRIDOS - VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA JUSTO - MANUTENÇÃO NECESSÁRIA - REEXAME NECESSÁRIO - REANÁLISE DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O vício de sentença conhecido como decisão extra petita apenas se verifica quando o julgador decidir em desconsideração aos pedidos formulados pelas partes nos autos.2. No caso em tela, a única condenação que se encaixa na alegação se refere à condenação ao pagamento de adicional de férias. O mesmo não se pode dizer na fixação individual do quantum devido a título de danos morais, que, a despeito da técnica, ainda se encontra dentro do limite requerido pelas partes.3. O dever de indenizar não pode ser afastado em vistas da condição particular de entidade beneficente, prestador de serviço público, ou de dificuldades financeiras. Tratam-se de argumentos à margem do direito, insuficientes para elidir o dever de reparar civilmente pelos danos causados.4. Os valores arbitrados a título de indenização por danos morais devem considerar as funções reparatória e punitiva. No caso em tela, os valores arbitrados não estão incorretos, nem apresentam qualquer desproporção com a realidade dos autos que pudesse indicar a necessidade de sua revisão por parte desta instância recursal.5. A fixação da reparação dos danos materiais com esteio no salário mínimo tampouco se mostra exacerbada, sobretudo considerando a realidade do caso concreto.6. Em sede de reexame necessário, a sentença merece reparo para fins de readequar a sentença, arbitrando os índices de juros de mora e correção monetária a serem aplicados ao caso concreto.7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente modificada em sede de reexame necessário. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.644.267-6 fl. 3