HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ATO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, NO CASO. GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE REPRESENTAM MATERIALIDADE E AUTORIA (FUMUS COMISSI DELICTI).PERICULUM LIBERTATIS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. "MODUS OPERANDI". MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CAUTELAR.ORDEM DENEGADA.1. As hipóteses de cabimento da prisão preventiva estão taxativa e legalmente listadas no art. 313 do Código de Processo Penal e, não se confundem com os pressupostos do art. 312 do CPP. 2. Quanto aos dois pressupostos da prisão preventiva, entende a doutrina, a partir do CPP (art. 312), consubstanciarem-se no fumus comissi delicti e no periculum libertatis. O fumus comissi delicti consiste em (i) prova da materialidade e (ii) indícios de autoria (ou participação). Já o periculum libertatis pode residir em cinco hipóteses distintas: (a) garantia da ordem pública, (b) garantia da ordem econômica, (c) conveniência da instrução criminal ou (d) garantia de aplicação da lei penal; ou (e) descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.3.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão poderá ser afastada pelo julgador quando não se mostrarem eficazes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.4. Presentes os requisitos legais para a decretação da segregação cautelar, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para afastá-la.