DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO PROFERIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. Os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a uma nova apreciação da causa, de modo que não padecendo o julgado desses vícios, a rejeição do recurso é a solução a ser adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração Cível nº 1.531.984-5/02 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA