APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES.CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. FIXAÇÃO INCABÍVEL. 1. Nos casos de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se opera in re ipsa. 2. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. 3.Somente nos recursos interpostos contra decisão Apelação Cível nº 1.569.186-0 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.85, §11, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO 01 E 02 CONHECIDOS E DESPROVIDOS.