APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.664.055-2, DA COMARCA DE PONTA GROSSA - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS APELADO: JOSÉ LUIS DA ROSA ADVOGADO: ANA PAULA SCHAMBAKLER RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPENAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE - SENTENÇA CITRA-PETITA. INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência do Colendo STJ "pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual." (STJ - AgRg no AREsp 32.884/SC).2. Restando comprovado que o juiz, ao proferir a sentença, apreciou todas as questões levantadas, não há que se falar em julgamento citra petita.3. Segundo entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder em uma vez e Apelação Cível nº 1.664.055-2 2 meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado.4. Consectário lógico do reconhecimento de valores considerados abusivos é a determinação de sua devolução.5. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, "é vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".6. Recurso conhecido e desprovido.