Apelação Criminal nº 1.606.756-4, da Comarca de Umuarama - 1ª Vara Criminal.Número Único: 0007725-34.2013.8.16.0173.Apelante : Adelino de Camargo Ramos Filho.Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná.Relator : Desembargador Rogério Coelho.CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA - PROVA CONSISTENTE - ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS - CONDUTA TÍPICA CARATERIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA CORRETA - REGIME ABERTO - LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA E DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS DE JOGOS OU LOCAIS SIMILARES - EXCLUSÃO DE OFÍCIO - SÚMULA Nº 493/STJ - APELAÇÃO DESPROVIDA.A pretendida absolvição resta inviável porque a prova coligida comprova que o apelante, no exercício da profissão de comerciante de veículos automotores, apropriou-se de valores da revenda e não os repassou para a vítima, dando pleno suporte à sentença condenatória pelo crime de apropriação indébita qualificada. Apelação Criminal nº 1.606.756-4 f. 2A desculpa de dificuldades financeiras não caracteriza estado de necessidade de modo a excluir a conduta típica.Exclui-se, de oficio, dentre as condições do regime aberto, a limitação de fim de semana e a proibição de frequentar bares, casas de jogos e locais similares, porquanto configuram penas restritiva de direitos (artigo 43, incisos V e VI, do Código Penal), porque, nos termos da Súmula nº 493/STJ, "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto".