Apelação Criminal nº 1.609.142-2, da Comarca de Arapongas - 2ª Vara Criminal.Número Único: 0010607-28.2014.8.16.0045.Apelante : Mauricio Ferreira Scalco (01).Apelante : Devanil de Lara (02).Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná.Relator : Desembargador Rogério Coelho.CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO E TENTADO, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - PROVA CONSISTENTE - LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO - INOCORRÊNCIA - COAUTORIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO PESSOAL - VALIDADE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE OU O TRANSPORTE DO ARMAMENTO - ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003 - CONDUTA TÍPICA - PERDIMENTO DA ARMA - NORMA COGENTE - REFERÊNCIA A CONCURSO MATERIAL COM RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA - CAUSA Apelação Criminal nº 1.609.142-2 f. 2DE AUMENTO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA (1/3) COM MENÇÃO A FRAÇÃO DE 1/6 - ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO COM EXTENSÃO AO CORRÉU NÃO APELANTE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - APELAÇÃO DE DEVANIL PROVIDA EM PARTE - APELAÇÃO DE MAURICIO DESPROVIDA.Apesar da negativa da autoria, a pretendida absolvição resta inviável porque a prova coligida com observância do contraditório e da ampla defesa, dá pleno suporte à sentença condenatória.Nos delitos contra o patrimônio a palavra e o reconhecimento pelas vítimas, aliados ao depoimento dos policiais militares, possuem relevante eficácia probatória para embasar a condenação.Porque não comprovada, afasta-se a alegação da excludente da legítima defesa de terceiro.Não há nulidade no reconhecimento porque a norma do artigo 226, do Código de Processo Penal, se constitui em mera recomendação, e não em determinação legal com cominação de nulidade em caso de não observância.O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo caracteriza a conduta tipificada no artigo 14, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.Para o porte de arma é imprescindível a autorização específica emitida pela Polícia Federal. Apelação Criminal nº 1.609.142-2 f. 3No crime de porte de arma é norma cogente a sua perda em favor da União, nos termos do artigo 25, da Lei nº 10.826/2003.É possível a correção de ofício de erro de digitação (erro material) no dispositivo da sentença e na indicação da fração aplicada na continuidade delitiva com extensão ao corréu não apelante, nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal.O defensor dativo faz jus a verba honorária pela atuação no segundo grau.