Apelação Criminal nº 1.609.726-8, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 10ª Vara Criminal.Número Único: 0007226-40.2016.8.16.0013.Apelante : Ricardo Ulisses Lopes.Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná.Relator : Desembargador Rogério Coelho.CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - PROVA CONSISTENTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - EMPREGO DE ARMA - APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESCINDÍVEIS - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSAS DE AUMENTO - FRAÇÃO DE 3/8 ADOTADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - PENA PECUNIÁRIA - PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO DE OFÍCIO - APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação Criminal nº 1.609.726-8 f. 2O fato de a audiência de instrução ter sido realizada por juiz substituto e a sentença proferida pelo juiz titular não implica em violação ao princípio da identidade física do Juiz.O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, devendo, em sua aplicação, ser conjugado com outros princípios do ordenamento jurídico, como o princípio pas de nullité sans grief.Não é viável reconhecer-se a nulidade da decisão por ter sido prolatada por juiz que não presidiu a instrução do feito porque o processo penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, em consequência, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (artigo 563, Código de Processo Penal), o que não ocorreu no caso dos autos.Apesar da negativa da autoria, a pretendida absolvição resta inviável porque a prova coligida com observância do contraditório e da ampla defesa, dá pleno suporte à sentença condenatória.Nos delitos contra o patrimônio a palavra e o reconhecimento pela vítima possui relevante eficácia probatória para embasar a condenação, mormente quando está em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no caso.O depoimento dos policiais militares que realizaram a prisão do acusado, com a apreensão de parte da res furtiva em poder do réu, é válido para sustentar a condenação. Apelação Criminal nº 1.609.726-8 f. 3Inviável a desclassificação para o crime de receptação porque resulta das provas coligidas ter sido subtraída a res furtiva mediante grave ameaça exercida com emprego de arma e em concurso de pessoas, de modo que a conduta do apelante se amolda ao tipo descrito no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal.Para a caracterização da majorante do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, não é imprescindível a apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo porque o seu emprego pode ser comprovado por outros meios de prova. Precedentes do STF e do STJ.Mantém-se o aumento na terceira fase da dosimetria porque devida e validamente motivada a adoção da fração de 3/8 em fatos concretos, atendendo-se, assim, ao enunciado da Súmula nº 443/STJ.A pena pecuniária é de ser modificada quando, sem a devida motivação, não guarda a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.