Habeas Corpus nº 1.660.168-8, da Comarca de Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Infância e Juventude, Família e Sucessões e Juizado Especial Criminal.Número Único : 0004159-69.2016.8.16.0077.Impetrante : Raquel Salgado (advogada).Pacientes : Carlos Eduardo Nazar da Silva, Anderson Henrique Santos e Douglas Moreira Brasileiro (réus presos).Relator : Desembargador Rogério Coelho.HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES - NÃO CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52/STJ - PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE AGIR - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - Habeas Corpus nº 1.660.168-8 f. 2MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.A repetição de habeas corpus, com mera reiteração dos argumentos sem que se traga fato novo motivador da modificação da situação do paciente Anderson Henrique Santos, impede o conhecimento do pedido.Encerrada a instrução criminal e proferida a sentença, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.Não há constrangimento ilegal porque a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública em razão da periculosidade dos agentes, evidenciada pelas circunstâncias em que se desenvolveu a atividade delituosa.Presentes os requisitos para a manutenção da custódia preventiva, não se justifica a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal.Habeas corpus conhecido em parte e denegado. Habeas Corpus nº 1.660.168-8 f. 3