Habeas Corpus nº 1.668.192-6, da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal.Número Único : 0000835-38.2017.8.16.0109.Impetrante : Clayton Eduardo Gomes (advogado).Paciente : Renata de Souza Carvalho (ré presa).Relator : Desembargador Rogério Coelho.HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÕES PERTINENTES AO MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA - APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (101G DE COCAÍNA E 326G DE CRACK) E BALANÇA DE PRECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - PRISÃO DOMICILIAR - ARTIGO 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA Habeas Corpus nº 1.668.192-6 f. 2IMPRESCINDIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.Não se conhece das questões que dizem respeito ao mérito da imputação porque, dependentes da prova a ser coligida na instrução criminal, devem ser examinadas, e resolvidas, na fase própria da ação penal.Não há constrangimento ilegal porque, presentes a materialidade e de relevantes indícios da autoria, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública diante da quantidade da substância entorpecente apreendida, de certa quantia em dinheiro e de balança de precisão.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não impedem seja decretada a prisão preventiva, principalmente quando há elementos concretos válidos para justificar a manutenção da prisão cautelar, como no caso.Presentes os requisitos para a manutenção da custódia preventiva, não se justifica a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.Não há ilegalidade na negativa de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, porquanto não restou demonstrada a imprescindibilidade da presença da paciente para os cuidados dos filhos menores.Habeas corpus conhecido em parte e denegado. Habeas Corpus nº 1.668.192-6 f. 3