Habeas Corpus nº 1.668.909-1, da Comarca de Astorga - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal.Número Único : 0000002-07.1997.8.16.0049.Impetrante : Orwille Robertson da Silva Moribe (advogado).Pacientes : Sirlene Squiavon e Valdemir Correia Brito (réus presos).Relator : Desembargador Rogério Coelho.HABEAS CORPUS - CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 16, DA LEI Nº 6.368/1976) - NULIDADES E IRREGULARIDADES PROCESSUAIS - INOCORRÊNCIA - PACIENTES FORAGIDOS - PRISÃO PREVENTIVA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. Habeas Corpus nº 1.668.909-1 f. 2O inquérito policial é peça meramente informativa, motivo pelo qual eventuais vícios ou irregularidades ocorridas no seu curso não têm o condão de contaminar a ação penal.Não encontrados os pacientes no endereço por eles fornecido e diante da informação estarem em lugar incerto e não sabido, é perfeitamente válida a citação por edital realizada nos termos do artigo 365, parágrafo único, do Código de Processo Penal.Havendo prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, a fuga do distrito da culpa se constitui em motivação válida para a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal, medida que se justifica também porque o mandado de prisão não foi cumprido em razão de os pacientes estarem foragidos (STJ, RHC 79.236/MG, Rel.Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 16/02/2017, DJe 02/03/2017).Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, ou mesmo a conversão ou o exercício de atividade religiosa não impedem a decretação da prisão preventiva, porquanto há nos autos elementos concretos válidos para justificar a manutenção da prisão cautelar. Habeas Corpus nº 1.668.909-1 f. 3