1 Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 98. 2 Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 7. 3 Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2008. p. 62/63. 4 Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 89. Alexandre de Moraes é categórico em destacar o rigor da aplicação do princípio da legalidade ao ente administrativo: "O tradicional princípio da legalidade, previsto no art.º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudado, aplica-se normalmente na administração pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, em que será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba. Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica."5 E o Superior Tribunal de Justiça, por fim, ao reconhecer a submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade, expressamente discorre sobre a impossibilidade de interpretação extensiva ou restritiva dos direitos dos servidores públicos, quando a lei assim não dispuser de forma expressa. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE ASSUNTOS PARTICULARES. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 5 Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2006, 816. 1. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68), vigente ao tempo do afastamento da servidora não considera na contagem do tempo de serviço a licença para tratamento de assuntos particulares. 2. In casu, não há falar em direito líquido e certo da recorrente pois, em obediência ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. Precedentes: AgRg no REsp 1.231.752/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; RMS 26.944/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 21/6/2010. 3. Agravo regimental não provido."6 Destarte, como a vontade administrativa só pode ser aquela decorrente de lei; eventual concessão de benefícios aos seus servidores deve conter expressa previsão legal; e existe, no caso dos autos, espécie normativa fundamentando a pretensão da parte autora; é de ser reconhecido o seu direito à implementação do reajuste na parcela recebida a título de indenização de horas extras. Note-se que o dispositivo invocado teve a sua constitucionalidade confirmada pelo Órgão Especial da Corte local, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade 1.129.269-4/01, de minha relatoria, em 18/08/2014, que assim restou ementado: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ­ LEI ESTADUAL N. 13.280/2001 ­ ARTIGO QUE VINCULA A CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS X E XIII DA 6 AgRg nos EDcl no RMS 38.810/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 27/08/2013. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 27, INCISOS X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE." E nem se diga que o artigo 1º da Lei Estadual 13280/2001 teria sido revogado pela Lei Complementar 104/2004, pois, no que pertine a implementação da indenização de horas extras, ele veio sendo cumprido desde a sua edição até o ano de 2012, quando os policiais militares passaram a ser remunerados por meio de subsídios. Sobre o assunto, aliás, oportuna a transcrição de parte da fundamentação adotada pelo Desembargador Marques Cury, integrante da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível 1.191.473-7, em 02/09/2014: "Observa-se, também que, a parte inicial do dispositivo, que determina a implementação da quantia de R$ 100,00 (cem reais) pelos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares, vem sendo cumprida desde a publicação da lei, restando descumprido apenas a parte final, que é exatamente o reajuste pretendido pelo apelante, como já acima esclarecido. Destarte, e relembrando que a Administração Pública está sujeita ao Princípio da Legalidade, os aumentos são devidos desde a vigência da Lei que os instituiu; cabendo rememorar que os critérios de oportunidade e conveniência certamente foram observados quando da edição da referida lei." Não prospera, ainda, a tese de que eventual aumento concedido após a revogação do dispositivo que permitia o reajuste consubstancia-se em ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, uma vez que os critérios de oportunidade e conveniência devem ser observados no momento da edição da lei, e não por ocasião do seu cumprimento. Quanto a este aspecto, mais uma vez cabível a citação do Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima: "Aliás, a parte inicial do dispositivo, que determina a implementação da quantia de R$ 100,00 (cem reais) pelos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares, vem sendo cumprida desde a publicação da lei, restando descumprido apenas a parte final, que é exatamente o reajuste pretendido pelo apelante, como já acima esclarecido. Destarte, e relembrado que a Administração Pública está sujeita ao Princípio da Legalidade, os aumentos são devidos desde a vigência da Lei que os instituiu; cabendo rememorar que os critérios de oportunidade e conveniência certamente foram observados quando da edição da referida lei."7 Registro, por fim, que a exigência de lei específica que cuide do reajuste da indenização de horas extras percebidas pelos policiais militares do Estado do Paraná retiraria a vigência do artigo 1º da Lei Estadual 13280/2001; e que a concessão ao servidor de vantagem pecuniária prevista em lei não tem o condão de violar o contido na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. A respeito do assunto, confira-se: "6.5. Outrossim, imperioso reconhecer desnecessária a edição de lei tratando de cada correção da indenização de serviço extraordinário a ser implementada, sempre que for concedido reajuste ao funcionalismo estadual, sob pena de se negar vigência à previsão contida no referido artigo 1.º da Lei Estadual n.º 13.280/2001. 7. Tampouco há falar em ofensa à súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que essa visa apenas a impedir que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, concedendo a servidor público vantagem pecuniária não prevista em lei. 7 APRN 1.243.639-0, 3ª C. Cív., Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 02/09/2014. 7.1. No caso de que aqui se trata, contudo, a atividade jurisdicional está limitada ao reconhecimento de direito legalmente garantido, não havendo cogitar em violação ao princípio da separação dos poderes. "8 Analisando casos idênticos ao narrado nos autos, esta 1ª Câmara Cível vem entendendo pelo reconhecimento da pretensão inicial Além dos precedentes já mencionados, cito a seguir: AP 1.551676-4, Rel. Des. Salvatore Antônio Astuti, j. 02/08/2016; APRN 1423191-3, Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j. 12/07/2016; APRN 1422308-4, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 04/10/2016 . No mesmo diapasão, confira-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL-1 - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - INCLUSÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS DESDE A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL 13.280/2001 PARA CÁLCULO DO VALOR DA PARCELA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE SOMENTE O DIREITO À COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL- 2 -- ATUALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO CONFORME REAJUSTE DO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL CIVIL - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL NO INCIDENTE SOB N.º 1.129.269- 4/01 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA LIDE E EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO: ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESSALVA 8 APRN 1.227.910-0, 3ª C. Cív., Rel. Des. Rabello Filho, j. 26/08/2014. AO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 17, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA MODIFICADA, EM PARTE. (AP 1564258-1, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 30/08/2016) Por todos esses motivos, portanto, entendo que os autores fazem jus à correção da parcela recebida a título de indenização de horas extras sempre que tenha havido reajuste para o funcionalismo estadual. 10. Da Lei de Responsabilidade Fiscal O Apelante se insurge quanto à declaração do direito dos autores, ao argumento de que tal concessão fere os ditames da previsão orçamentária específica. Sem razão. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração derivada de sentença judicial ou determinação legal não precisa respeitar o limite legal, na forma do inciso I do parágrafo único do artigo 22: "Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (...)." Ressalte-se que a questão discutida nos autos não versa sobre aumento de vencimentos de servidores públicos, mas sim de direito a reajuste conforme dispositivo legal expresso e vigente. Dessa forma, conclui-se que a determinação, por decisão judicial, quanto ao direito da parte autora ao pagamento das diferenças salariais não causa qualquer dano à Lei de Responsabilidade Fiscal. 11. Princípio da Separação dos Poderes Quanto à alegada ofensa ao princípio da separação dos poderes, mais uma vez não merece prosperar. Isso porque o reconhecimento do direito da parte autora decorre do princípio da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição, insculpido na Carta Federal, artigo 5º, XXXV. Em outras palavras, não se cogita de sobreposição ao Poder Executivo, diante do exercício de função estatal típica, de composição do litígio e, sobretudo, de controle de legalidade e constitucionalidade de ato da Administração. Se a Administração não cumpriu o que foi imposto e determinado por lei, não lhe cabe agora penalizar os servidores por sua desídia, especialmente tendo em vista cuidar-se o ato em discussão de ato administrativo vinculado. 12.Da atualização monetária O Estado do Paraná se insurge quanto ao índice de correção monetária aplicado na sentença, pois violaria o art. 1º F da Lei 9494/97 A Fazenda Pública requer que seja aplicado o índice de Taxa Referencial até 25 de março de 2015, e a partir daí aplique-se o IPCA-E. Com a edição da Lei 11960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9494/1997, ficou previsto que as prestações serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos nela previstos, ou seja, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora na condenação imposta à Fazenda Pública, haverá a incidência única, até a expedição do precatório, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sobre o assunto, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no reconhecimento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE, adiantou o entendimento no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11960/2009, continua em vigor, na parte em que rege os juros de mora e a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório requisitório. São essas as palavras do Ministro Luiz Fux: "A questão jurídico-constitucional versada nestes autos diz respeito à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. (...). No julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária. (...). Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (...). Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste- se de sutilezas formais. Explico. Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos. O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional. O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. (...). As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. (...). Essa limitação, porém, não existe no debate dos juros moratórios, uma vez que, segundo a jurisprudência pacífica do STF, não incidem juros moratórios sobre precatórios (no prazo constitucional entre a sua expedição e o pagamento efetivo), de sorte que o arrastamento decidido pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 refere-se, tal como fazia o art. 100, § 12 da CRFB, aos juros moratórios fixados na data da condenação." Da análise dos pedidos do apelante 2, entendo que nenhum deles condiz com o que vem sendo decidido tanto pelo Alto Pretório quanto por esta Câmara9. Com efeito, o que se retira das ADIs 4357 e 4425, é que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos de natureza tributária, como esclarece o Ministro Luiz Fux na Repercussão Geral, a fim de que sejam aplicados os mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. 9 A título de exemplo, conferir desta Câmara: ED 1563254-9/01, de minha relatoria, j. 25/10/2016; APRN 1422308-4, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 04/10/2016. Tanto é assim que, à vista da já mencionada Repercussão Geral 870.947/SE, os Ministros da Corte Suprema vêm deferindo liminares em Reclamações que divergem da orientação do Ministro Luiz Fux, consoante se retira, por exemplo, das Reclamações 20611/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05/06/2015 e 21147/SE, Rel. Min. Carmen Lucia, j. 24/06/2015. Frise-se, neste ponto, que a sentença apelada aplicou corretamente os índices de juros e correção monetária, tendo simetria com o que vem sendo decidido por esta Câmara Cível. Portanto, a tese aventada pelo Estado não merece provimento. 13. Das Custas Processuais O Estado do Paraná abre um tópico para pontuar que não se pode exigir custas processuais do ente estatal por ele ser, ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo da relação tributária. A Constituição Federal prevê que é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal a competência para legislar sobre a matéria tributária, bem como sobre as custas do serviço forense, de acordo com o art. 24 da Carta Maior. Portanto, cobrar as custas do Estado geraria um absurdo para o ente tributante: o de instituir e exigir o tributo e pagá-lo para si mesmo. É incontroverso o fato de que as custas processuais possuem natureza tributária, e é também da competência do Estado do Paraná para instituir tal tributo. No entanto, isso não implica na exclusão de sua legitimidade para ocupar o polo passivo da relação tributária. Isso porque a isenção e a imunidade tributária dependem de lei prévia que a institua. Tal situação já foi julgada pelo STF: "A concessão desse benefício isencional traduz ato discricionário que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, destina-se, a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal, a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade. A exigência constitucional de lei formal para a veiculação de isenções em matéria tributária atua como insuperável obstáculo à postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e Tribunais - que não dispõem de função legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado (...)." (AI 142.348 -AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 2/8/1994,1ª Turma). No mesmo sentido tem-se o AI 744.887-AgR, rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-3-2012, Segunda Turma, DJE de 12-4- 2012. Confiram-se também os precedentes desta 1ª Câmara Cível: EXECUÇÃO FISCAL - ICMS E MULTAS - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DIFERENCIAÇÃO ENTRE CUSTAS, EMOLUMENTOS E DESPESAS EM SENTIDO ESTRITO - RECONHECIMENTO PELO STJ DA NATUREZA TRIBUTÁRIA E, PORTANTO, DE RECEITA PÚBLICA DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS - CONFUSÃO ENTRE ENTE SUJEITO ATIVO E PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - TESE QUE NÃO PROSPERA - DESTINAÇÃO DA RECEITA OBTIDA COM A COBRANÇA DAS CUSTAS - BENEFICIÁRIO - PODER JUDICIÁRIO - SERVENTIA ESTATIZADA - MANUTENÇÃO COM ESTIPÊNDIOS DOS COFRES PÚBLICOS - CUSTAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE A ISENTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - TAXA JUDICIÁRIA DENOMINADA FUNREJUS - ISENÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO - POSSIBILIDADE - LEI Nº 12.216/1998 INSTITUIDORA DA REFERIDA TAXA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/1999 BAIXADA PELO CONSELHO DIRETOR QUE ADMINISTRA O FUNREJUS - ISENÇÃO CONFERIDA AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Dentro do gênero despesas processuais, existem as custas, que são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-Juiz através de suas serventias e cartórios; emolumentos, que são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos; despesas, em sentido estrito, que por sua vez, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisdicional, no desenvolvimento da atividade do Estado-Juiz. II - Dando cumprimento ao processo de estatização das serventias do foro judicial, o Estado do Paraná, criou através da Lei Estadual nº 15.942/2008, o FUNJUS - cujo objetivo é prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas correntes da referida estatização, de forma a assegurar condições para a expansão e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional - e, por meio da Lei Estadual nº 12.216/98, o FUNREJUS - que tem como meta suprir o Estadual com os recursos financeiros necessários para as despesas com aquisição, construção e reforma dos edifícios forenses; aquisição de equipamentos e material permanente; implementação dos serviços de informática e despesas de custeio. III - Ainda que a cobrança das "custas judiciais" - taxas - esteja inserida na competência tributária estabelecida no art. 24, IV e art. 145, II, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 77, do Código Tributário Nacional, não se pode perder de vista que a receita obtida com a cobrança da taxa tem destinação determinada por lei, cujo beneficiário não é o Tesouro Geral do Estado, mas sim um órgão público (Poder Judiciário), com atividade relacionada com o fato gerador do tributo. IV - Diante da ausência de legislação estadual que discipline a isenção da Fazenda Pública do pagamento das custas processuais nas serventias estatizadas, nos termos do art. 176, do CTN, a exemplo do que ocorre no âmbito federal (Lei nº TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.189/96), não há que se falar na desoneração do ente público na imposição das referidas custas quando sucumbente. (AI - 1189378-6 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 29.04.2014) Tributário. Execução Fiscal. Extinção. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Execução da sentença. Vara Judicial estatizada durante o trâmite do feito. Irrelevância. Confusão entre sujeito ativo e passivo da obrigação tributária. Inocorrência. Destinação da receita obtida com a cobrança das custas. Poder Judiciário. Orçamento próprio. FUNJUS. Destinação própria. Norma legal que isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas. Inexistência. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 1192153-4, Rel. Des. Salvatore Astuti, - j. 03/06/2014). Portanto, não prospera a alegação do Estado do Paraná quanto a possibilidade de ser isento do pagamento das custas processuais, posto que é perfeitamente possível que o ente estatal seja sujeito passivo da relação tributária. Isso posto, passa-se a análise do próximo tópico. 13.1. Da confusão patrimonial O apelante 2 alega que como as custas processuais possuem natureza jurídica de taxa e que na apuração do regime de caixa aproveita-se apenas as receitas efetivamente pagas naquele exercício, ou seja, considera-se a data do pagamento e não a do fato gerador da obrigação, a Fazenda Pública não deveria ser condenada a antecipar o pagamento desta verba, já que, neste caso, o seu valor apenas pertencerá às varas não oficializadas se já tiverem sido arrecadadas antes de sua estatização. Em que pese a Fazenda Pública alegue que não responderia pelo pagamento das custas perante a serventia estatizada, posto que haveria confusão patrimonial, tal entendimento não é adequado. Veja-se que há muito tempo esta Primeira Câmara Cível vem proferindo decisões no sentido de que sendo as custas processuais receita do Fundo da Justiça10 - criado pela Lei 15.942/2008 com o objetivo de captar recursos financeiros para o processo de modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário - e possuindo este Órgão autonomia administrativa financeira outorgada pelo art. 99 da Constituição Federal, integrando inclusive este Poder Judiciário. Portanto, descabidas as alegações de caracterização do instituto da confusão patrimonial quando a Fazenda Pública é condenada ao pagamento das custas judiciais, supostamente violando o art. 381 do Código Civil. E se não bastasse isto, necessário ponderar que o recolhimento das custas judiciais pelas partes em favor do FUNJUS é ato indispensável, na medida em que, embora os servidores públicos lotados nas varas estatizadas sejam remunerados com o orçamento do Poder Judiciário, o fornecimento dos "recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º 10 Artigo 3º, I, da já mencionada Lei 15.942/2008. Grau de Jurisdição do Estado do Paraná"11 é de responsabilidade do Fundo da Justiça, comumente denominado como FUNJUS. Aludida responsabilidade lhe é imposta em razão do FUNJUS possuir caixa e estrutura contábil própria, ou seja, a sua receita não está atrelada a do Poder Judiciário e tampouco a do Estado do Paraná, sendo seu dever preservar pela existência de recursos para manter o funcionamento das Varas estatizadas. A respeito da matéria, cumpre frisar que a orientação acima perfilhada não destoa do recente entendimento adotado pela Seção Cível desta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.329.914-8/01, da relatoria do Desembargador Silvio Dias, confira-se: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial." " (IUJ 1.329.914-8/01, Seção Cível, Rel. Des. Silvio Dias, j. 20.11.2015) O próprio Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de apreciar a orientação ora exposta ao julgar o AREsp 563.275, 11 Art. 2º. O Fundo da Justiça - FUNJUS tem por objetivo prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná. em 06 de outubro de 2014, negando provimento às razões recursais do Estado do Paraná, então agravante. Assim, diante da importância do recolhimento das custas judiciais e a inexistência de dependência do FUNJUS para com o Poder Executivo, não há que se falar em impossibilidade ao pagamento das custas. 14. Dos honorários advocatícios Considerando que houve recurso de ambas as partes quanto aos honorários advocatícios, requerendo os autores a majoração do valor fixado para "15% do valor da condenação ou no valor arbitrado pelo juízo a quo pelo multiplicado número de litigantes e fixados por este Emérito Tribunal na integralidade sem compensação conforme fundamentos expostos", enquanto a Fazenda Pública requer o arbitramento em valor fixo. Entendo que a sentença deve ser mantida tal como lançada. Vale destacar que a questão do montante dos honorários observa o disposto no art. 20, § 4º do CPC, devendo ser evidentemente equitativa e, no dizer de Araken de Assis12 o critério justo e correto é o do percentual sobre o valor do crédito, concebido para ações condenatórias e, mutatis mutandis, aplicável na demanda executória pela afinidade da base de cálculo. No entanto, o doutrinador arremata a esse propósito: "Por óbvio, ao despachar a inicial, haja vista o trabalho desenvolvido, o percentual mínimo é o único admissível. Como quer que seja, consagrada aquela exegese na redação do § 4º do art. 20, embargada ou não a demanda executória, nada obsta que o juiz ainda se utilize do critério do percentual. Fundado em `apreciação equitativa' e atendendo as `normas das alíneas a, b, e c' do § 3º" 12 Obra cit., p. 498. O tema da atribuição de honorários de advogado sempre é apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, voltando-se a que se privilegie a avaliação do juiz da causa. Nesse sentido confira-se: "(...) A fixação do percentual dos honorários advocatícios é deixada à avaliação do Juiz, por implicar reexame de critérios". (REsp 249543/SP, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 21.09.2000) "(...) A questão relacionada com o quantum dos honorários advocatícios está normalmente envolta com os fatos da causa, pelo que seria inapreciável no âmbito do recurso especial, salvo quando se tratar de questões de direito ou quando a estipulação feita nas instâncias ordinárias desborda dos critérios estipulados em lei, o que inocorreu na espécie". (REsp 245727/SE, 4ª T., Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.03.2000) "(...) Excepcionalmente, admite-se a possibilidade de conhecimento do recurso especial, para alterar os valores estabelecidos na fixação da verba honorária, elevando-a ou reduzindo-a, quando a estipulação feita nas instâncias ordinárias desborda dos critérios estipulados em lei, quer porque se distanciam do juízo de eqüidade, quer porque são inobservados os limites legalmente previstos". (Edresp 388900/RS, 1ª T., Rel. Ministro Garcia Vieira, DJ 28/10/2002, p. 228) O primeiro magistrado paranaense a integrar o STJ, Milton Luiz Pereira, já ensinava, com toda a sabedoria que lhe era peculiar: "(...) 1. O juiz, sopesando circunstâncias da causa (complexidade, trabalho e competência profissionais no encaminhamento das questões e na defesa dos interesses da parte que representa), entre o mínimo e o máximo estabelecido na lei, conforme o seu livre convencimento, está liberado para fixar o percentual da verba honorária. 2. Por essa espia o exame está entregue a soberania das instâncias ordinárias, alforriada de averiguação na via especial e, portanto, escapando da competência do STJ. (...)".13 Com força em tais precedentes, enquanto Juiz do extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná passei a adotar a posição dos Embargos Infringentes 212.662-5/01 que relatei em 10.12.2003: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. A questão da fixação da verba honorária está relacionada com o exame da causa e dos seus incidentes pelo juiz, assim, salvo quando se tratar de questão de direito, desrespeito a critério estipulado em lei ou evidente absurdo, não é aconselhável que o órgão recursal promova qualquer alteração no quantum". No mesmo sentido a doutrina de Yussef Cahali14: "Na realidade, os critérios preconizados ou aditados são discutíveis e profundamente empíricos, e diante das dificuldades que se apresentam na mensuração da reciprocidade da sucumbência, tem prevalecido em cada caso um razoável arbítrio do juiz". Nesta ordem de ideias, não há dúvida de que as melhores condições de avaliar o trabalho exigido dos advogados no processo são do juiz de primeiro grau e, salvo infração a norma legal ou evidente 13 1ª T, REsp 43752/RJ, j. em 07/08/95. 14 Yussef Cahali, Honorários Advocatícios, 2ª ed., pg. 314. absurdo, não é aconselhável que a instância recursal altere a fixação de honorários para mais ou para menos. No caso dos autos, tenho que o percentual arbitrado deve ser mantido, haja visto ser causa repetitiva ad nauseam e também para que não haja desrespeito ao trabalho desempenhado pelo advogado. Sendo assim, salutar concluir que deve ser mantido o percentual (15%) determinado, com esteio no § 4º do art. 20 do CPC/73, uma vez que a sentença foi prolatada antes da vigência do NCPC, mediante apreciação equitativa do juiz e observância das normas constantes das alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ do parágrafo anterior. 15. Em conclusão, voto por dar parcial provimento ao Recurso 1 e negar provimento ao Recurso 2, mantendo-se a sentença em sede de reexame necessário. DECISÃO Diante do exposto, acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso 1, tão somente quanto à aplicação do reajuste a partir de 2001, e negar provimento ao Recurso 2, mantendo-se a sentença em sede de reexame necessário. A sessão foi presidida pelo Des. SALVATORE ANTONIO ASTUTI e participaram do julgamento os Juízes Substitutos em Segundo Grau FERNANDO CÉSAR ZENI e EVERTON LUIZ PENTER CORREA. Curitiba, 16 de maio de 2017. DES. RUY CUNHA SOBRINHO Relator