2 1ª T, REsp 43752/RJ, j. em 07/08/95. 1ª CCív./ TJPR Apelação Cível nº 1.654.555-4 Fl. 5 Com força em tais precedentes, enquanto Juiz do extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná passei a adotar a posição dos Embargos Infringentes 212.662-5/01 que relatei em 10/12/2003: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. A questão da fixação da verba honorária está relacionada com o exame da causa e dos seus incidentes pelo juiz, assim, salvo quando se tratar de questão de direito, desrespeito a critério estipulado em lei ou evidente absurdo, não é aconselhável que o órgão recursal promova qualquer alteração no quantum". No mesmo sentido a doutrina de Yussef Cahali3: "Na realidade, os critérios preconizados ou aditados são discutíveis e profundamente empíricos, e diante das dificuldades que se apresentam na mensuração da reciprocidade da sucumbência, tem prevalecido em cada caso um razoável arbítrio do juiz". Nesta ordem de ideias, não há dúvida de que as melhores condições de avaliar o trabalho exigido dos advogados no processo são do juiz de primeiro grau e, salvo infração a norma legal ou evidente absurdo, não é aconselhável que a instância recursal altere a fixação de honorários para mais ou para menos. Na hipótese em análise, entendo que R$1.500,00 se mostra excessivo, considerando a pouca complexidade da causa e o tempo de duração da demanda, bem como que é o ente público que figura como sucumbente. 3 Yussef Cahali, Honorários Advocatícios, 2ª ed., pg. 314. 1ª CCív./ TJPR Apelação Cível nº 1.654.555-4 Fl. 6 Sobre o tratamento diferenciado conferido à Fazenda Pública quando sucumbente, destaco o julgado do TASP, extraída da conhecidíssima obra Honorários Advocatícios de Yussef Cahali: "Percebe-se que o legislador, entre as exceções do §4º, deu à Fazenda Pública um tratamento especial, porque ela não é um ente concreto, mas a própria comunidade, representada pelo governante que é o administrador e preposto. (...)". (4ª Câmara do TJSP, 18.9.88, RJTJSP 116/148) (3ª ed., São Paulo: RT, 1997, p. 489.). À vista da argumentação tecida, entendo razoável reduzir a verba honorária devida pelo réu ao patrono do autor para o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), com esteio no § 4º do art. 20 do CPC/73, mediante apreciação equitativa do juiz e observância das normas constantes das alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ do parágrafo anterior. III. Em conclusão, voto pelo provimento do recurso, reconhecendo a necessidade de redução do montante fixado a título de honorários advocatícios.