AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO ESCORREITA - REQUISITOS DO ARTIGO 300 CPC/15 AUSENTES - RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, é cabível a concessão da tutela de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, em se tratando de tutela antecipada, não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preconiza o § 3º de referido artigo.2. Para a concessão de carta de quitação do débito do imóvel financiado, neste momento, seria essencial a demonstração documental de que a dívida está paga; o que até o momento não é possível aferir.3. Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado ou, ainda, em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da demanda.4. Decisão agravada mantida.5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.