APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.655.485-1 DA COMARCA DE GUARATUBA - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO: 2969-09.2014.8.16.0088 APELANTE: JF GUEDES SECURITIZADORA S/A APELADO: LOURDES LIMA RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEAAPELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MOVÉIS PLANEJADOS. PRELIMINAR.CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DOCUMENTAÇÃO QUE SE REVELA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE ANTE A CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO QUE ORIGINOU A DÍVIDA RESCINDIDO. CRÉDITO INEXISTENTE. CESSIONÁRIO QUE DEVERIA TOMAR AS DEVIDAS CAUTELAS PARA VERIFICAR A CAUSA SUBJACENTE DO TÍTULO. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO DOS TÍTULO DE CRÉDITO QUE NÃO SE COADUNA COM A REALIDADE FÁTICA TRATADA NOS AUTOS.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CEDENTE E O CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Conforme dispõe o art. 130 do CPC "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAEstado do Paraná Apelação Cível nº. 1.655.485-1 fls. 2necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".2. No caso, a prova testemunhal se mostra dispensável, considerando que, nos termos do artigo 290 do Código Civil, a notificação do devedor se comprova escrito, público ou particular, em que o devedor declare ciência da cessão realizada.3. Não há dúvidas de que a relação travada nos autos é eminentemente consumerista, o que autoriza a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.4. Na hipótese, considerando que o contrato que originou o crédito foi rescindido, não há como considerar válida a cessão e/ou exigível o crédito que embasou a cobrança.5. Em que pese a apelante alegue que a rescisão não pode atingi-la, por força do princípio da abstração dos títulos de crédito, é certo que o instituto processual invocado orienta que todo o possuidor de um título exerce o direito sobre a cártula como se fosse um direito originário. Logo, considerando que não subsiste relação contratual entre o consumidor e o cessionário, por culpa imputável a este último, não há como invocar tal princípio para embasar a pretensão de cobrança da dívida.6. A rescisão contratual tornou inexigível as duplicatas cedidas pela primeira ré, e o simples fato de ter a autora realizado dois pagamentos em favor da JF Guedes Securitizadora não implica na legitimidade da cobrança, posto que realizada com base em título inexistente.7. O retorno do status quo ante implica no dever da apelada de restituir os valores indevidamente pagos pelo consumidor.8. Caberia a tomadora do crédito verificar a lisura e origem do crédito que estava sendo cedido, verificando se a obrigação havia sido cumprida pelo cedente, de modo a evitar embaraços e cobranças indevidas. Ademais, nos termos do artigo 7º, § único do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos sofridos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAEstado do Paraná Apelação Cível nº. 1.655.485-1 fls. 39. Restou comprovado o abalo moral sofrido pela autora, diante da expectativa frustrada por culpa imputável à ambas as rés: à primeira no que diz respeito a não entrega a mercadoria na data aprazada e recusa de prestação de esclarecimentos, e à segunda, pela cobrança indevida de valores.10. Abalos sofridos que ultrapassam a barreira do medo aborrecimento cotidiano, não havendo que se falar em afastamento da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo sentenciante.