APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.ENSINO SUPERIOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES DOS EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS PELAS DEVEDORAS. CHEQUES PRESCRITOS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA EMISSÃO DAS CÁRTULAS. JUROS DE MORA QUE, POR SUA VEZ, DEVEM INCIDIR DA DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível nº 1.629.318-2, originária da 4ª Vara Cível de Cascavel, nos quais figuram, como apelante, UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR, e, como apeladas, ANDRESSA GROFF E OUTRA.I - RELATÓRIOTem-se, aqui, apelação cível interposta por UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR, nos autos da "ação monitória" nº 38964-27.2013.8.16.0021, originária da 4ª Vara Cível de Cascavel, proposta em face de ANDRESSA GROFF e ANGELA GROFF, contra a sentença anexada no mov. 120.1 do Sistema Projudi, na qual a magistrada a quo rejeitou os embargos monitórios opostos pelas rés, nos seguintes termos:"(...) Ante do exposto, rejeito os embargos monitórios para o fim de, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC, constituir de pleno direito o presente título executivo judicial, condenando às rés/embargantes ao pagamento do valor de R$1.369,00 (um mil, trezentos e sessenta e nove reais) a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir de fevereiro de 18/01/2010, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da , bem como o valor de R$ 2.338,00 a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir de fevereiro de 25/01/2010, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (Enunciado nº. 05 da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná). (SIC) Ante a sucumbência das rés/embargantes, condeno-as ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no art. 85, §2º do CPC.Por fim, com fulcro no art. 22, §1º, da lei nº 8.906/94, condeno solidariamente as rés/embargantes e ao Estado do Paraná ao pagamento, à ilustre curadora nomeada nestes autos, WANDERLÉIA PEREIRA GOMES GAIDARJI (mov. 67.1), dos honorários advocatícios, 10% sobre o valor da condenação o que faço com esteio no art. 85, §2º do CPC. Expeça- se certidão quando requerido.(...)"Nas suas razões (mov. 126.1, Projudi), a apelante alegou, em síntese, que: (a) o valor atualizado da dívida na data da propositura da ação importava em R$6.813,22 (seis mil e oitocentos e treze reais e vinte e dois centavos), conforme cálculo anexado na petição inicial (mov. 1.10, Projudi); (b) a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da cada parcela, ou seja, quando deveria ter sido honrada a obrigação, até o efetivo pagamento; e (c) os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. Diante disso, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo.Contrarrazões pelas apeladas (mov. 131.1, Projudi), postulando, em resumo, o desprovimento da insrgência.É o relatório do que mais interessa, na oportunidade.II - VOTO (FUNDAMENTAÇÃO)Inicialmente, à vista da teoria do isolamento dos atos processuais, registro que os requisitos de admissibilidade do presente recurso serão analisados com as disposições do Código de Processo Civil de 2015, diploma vigente à época em que a sentença se tornou recorrível (mov. 121/125, Projudi).Logo, em se tratando de ato processual consolidado sob vigência da nova Lei Adjetiva, esta deve ser aplicada imediatamente, nos termos do art. 14 do Novo CPC, que assim dispõe:"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. " No mesmo sentido, orienta o Enunciado Administrativo n° 03 do STJ:"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."Então, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pela autora, UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR.