APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONFIRMANDO A LIMINAR QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE A AUTORA SEJA REABILITADA EM OUTRA ATIVIDADE, OCASIÃO EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONFORME O RESULTADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, JÁ QUE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE É PERMANENTE E AS LESÕES ESTÃO CONSOLIDADAS (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991). TERMO INICIAL. DATA DO TÉRMINO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR, EXCETUADOS OS PERÍODOS EM QUE HOUVE PAGAMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA, CONCEDIDOS EM SEDE DE LIMINAR. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.635.153-8 - fls. 2 de 15 JUROS DE MORA. EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICA-SE O FIXADO NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 (TAXA REFERENCIAL) AO PERÍODO DE 30 DE JUNHO DE 2009 ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015, APÓS ESTA DATA, OS VALORES DEVERÃO SER CORRIGIDOS PELO ÍNDICE DE PREÇOS DO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E), NOS MOLDES DO JULGAMENTO REALIZADO EM 25/3/2015, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS ADI NºS 4425 E 4357. NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA, APLICA-SE O ARTIGO 1º- F, DA LEI Nº 9.494/1997, PELO ÍNDICE DOS JUROS APLICADOS A CADERNETA DE POUPANÇA, CUJO TERMO INICIAL INCIDE A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.635.153-8, originários da Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Apucarana, nos quais figuram, como Apelante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, como Apelada, MARIA DE LOURDES GONÇALVES. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.635.153-8 - fls. 3 de 15I - RELATÓRIO.Tem-se, aqui, recurso de apelação interposto pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença prolatada nos autos da ação previdenciária nº 0011667- 73.2013.8.16.0044, que julgou procedente o pedido inicial, nos termos a seguir:"(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE pretensão da autora MARIA DE LOURDES GONÇALVES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e, de corolário: a) CONFIRMO a liminar já concedida e DETERMINO a prorrogação do benefício de auxílio-doença até que seja concluído o processo de reabilitação para outra atividade, respeitadas as restrições apontadas no laudo pericial. E mais, com a conclusão da reabilitação profissional de forma positiva, DETERMINO ao INSS que conceda, então, à autora o benefício de auxílio- acidente, haja vista que a redução de sua capacidade para o exercício da atividade laborativa habitual é irreversível e, portanto, definitiva. Ainda, em caso de conclusão de reabilitação profissional de forma negativa, então, DETERMINO ao INSS que conceda à autora a aposentadoria por invalidez, caso em que não será implementado, então, o auxílio- acidente. Em ambos os casos acima, ou seja, após a Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.635.153-8 - fls. 4 de 15 conclusão da reabilitação profissional, seja com a concessão do auxílio-acidente, seja com a concessão da aposentadoria por invalidez, a implantação será a partir da conclusão da reabilitação profissional; b) CONDENO o INSS ao pagamento dos atrasados, quanto ao benefício de auxílio-doença, devidos pelo período de 29/08/2013 a 18/03/2014 (data do restabelecimento - ref. 13.1), de uma só vez, incidindo sobre os mesmos, correção monetária a partir do vencimento de cada prestação que, de acordo com a modulação dos efeitos dos julgamentos das ADI’s 4357 e 4425, pelo STF, o índice utilizado será a taxa referencial prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, válida para os benefícios concedidos no período de 30/06/2009 a 25/03/2015, quando, então, passará a ser adotado o IPCA-E. Com relação aos juros de mora, devem ser calculados com base no art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, ou seja, à razão de 6% ao ano a contar da citação (consoante Súmula n° 204 do STJ). Diante da sucumbência, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula 20 do TRF da 4ª Região, uma vez que quando demandados na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista que, apesar de necessária a liquidação por cálculo Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.635.153-8 - fls. 5 de 15 aritmético, é certo que não ultrapassará o patamar de 200 (duzentos) salários mínimos, nos termos do inciso I, do §3º do artigo 85, do CPC/15, considerando a atuação do procurador da autora, bem como tendo em vista a média complexidade da matéria versada e o tempo despendido para a solução da lide. (...)"Nas suas razões (mov. 82.1), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegou, em síntese, que: (a) a perícia judicial não constatou incapacidade da autora para o trabalho habitual, sendo desnecessário o procedimento de reabilitação profissional; e, (b) não é devido o benefício de auxílio-doença e nem auxílio-acidente, já que a redução apresentada é mínima (10%).Alternativamente, pugnou pela aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 em relação aos juros de mora e correção monetária, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ no tocante aos honorários advocatícios.Por derradeiro, requereu o prequestionamento da matéria.A apelada apresentou contrarrazões (mov. 86.1), pugnando pela manutenção do julgado.A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo parcial provimento do recurso (fls. 273/279).É, em síntese, o relatório.Decido. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.635.153-8 - fls. 6 de 15II - FUNDAMENTAÇÃO (VOTO).Os autos foram remetidos a esta Corte em virtude de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.Considerando a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Preliminarmente, cumpre mencionar que o recurso em questão será apreciado de acordo com as disposições do Código de Processo Civil de 2015, porquanto vigente à época em que a sentença se tornou recorrível e a apelação foi apresentada.Assim, tratando-se de ato processual consolidado sob a vigência da antiga Lei Adjetiva, deve-se observar a segurança jurídica às partes, nos termos do art. 14 do CPC/2015:"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."Então, passo à análise, concomitante, do recurso interposto e do reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.635.153-8 - fls. 7 de 15 1. Do méritoMaria de Lourdes Gonçalves, brasileira, solteira, costureira, ajuizou a presente ação visando o restabelecimento do auxílio- doença, concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.A juíza sentenciante julgou procedente o pedido autoral, confirmando a liminar que determinou o restabelecimento de auxílio-doença até que a autora seja reabilitada em outra atividade, ocasião em que deverá ser concedido o auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, conforme o resultado.Pretende o apelante a reforma da sentença, sob o argumento de que a autora não faz jus a qualquer benefício acidentário, já que a perícia judicial constatou que a redução da capacidade é mínima (proporção de 10%).Com parcial razão.O artigo 18, inciso I, da Lei n° 8.213/91, enumera as prestações compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social, expressas em benefícios e serviços ao segurado, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho. Dentre tais benefícios, se enquadram o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.Nos termos do artigo 59 da Lei n° 8.213/91: Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.635.153-8 - fls. 8 de 15 "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".Conclui-se, então, que o auxílio-doença deve ser concedido aos segurados incapacitados para o trabalho por mais de quinze dias, tanto em decorrência de acidente quanto de doença. Nesse sentido, extrai-se do site do Ministério da Previdência Social, que o auxílio- doença acidentário, é o:"benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição"1 (Grifo nosso).Sobre o auxílio-acidente, o art. 86 da Lei n° 8.213/91 dispõe que:"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.635.153-8 - fls. 9 de 15 da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."A qualidade de segurada da apelada é fato incontroverso nos autos, uma vez que busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (B-91).A prova pericial produzida nos autos (mov. 59.1), atestou que a autora sofreu acidente de trabalho por equiparação, decorrente de Síndrome do Túnel do Carpo e Síndrome do Manguito Rotador, que resultou em redução de sua capacidade laboral .E, apesar da redução da capacidade, esta não gera incapacidade total (temporária ou permanente) para o trabalho, mas sim um maior esforço para realização de suas atividades habituais de costureira.Dito isso, verifico que não é cabível o auxílio-doença, mas sim o auxílio-acidente, já que as lesões estão consolidadas e a redução da capacidade é permanente.A propósito, confira-se a conclusão do expert:"A autora em razão das sequelas de doença pessoal agravada pelas suas atividades de trabalho, representadas pela Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral (nexo concausal) e equiparada a acidente de1 http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_06_01.asp (Acesso em 18/4/2017). Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.635.153-8 - fls. 10 de 15 trabalho, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 10 pontos em 100 (10%). Tal redução não gera incapacidade para as atividades de trabalho da autora realizadas na época do acidente, bem como a de outras sendo a mesma considerada APTA para todas as atividades de trabalho. Em relação a atividade desempenhada na época do acidente há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, dor provocada ou agravada por seu trabalho ou necessidades aumentadas de recursos especiais. Sua lesão é considerada como leve. Há rebate profissional. Os achados clínicos não estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999."Portanto, voto pelo parcial provimento do apelo para afastar o restabelecimento do auxílio-doença em favor da autora, porém manter a determinação de concessão de auxílio-acidente, porquanto a perícia médica atestou a redução da sua capacidade laboral (déficit funcional permanente na proporção de 10%). Via de consequência, pela revogação da liminar confirmada em sentença.Oportuno ressaltar que o termo inicial do auxílio- acidente é a data do término da cessação do benefício anterior (29/8/2013), excetuados os períodos em que houve pagamento de auxílio- doença, concedidos em sede de liminar. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.635.153-8 - fls. 11 de 15 2. Da correção monetária e dos juros de moraPretende o apelante a reforma da sentença em relação aos índices de correção monetária e juros moratórios.Com parcial razão, pois o decisum merece reforma nos seguintes termos:Em relação à correção monetária, aplica-se o fixado no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (Taxa Referencial) ao período de 30 de junho de 2009 até 25 de março de 2015, após esta data, os valores deverão ser corrigidos pelo Índice de preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos moldes do julgamento realizado em 25/3/2015, pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADI nºs 4425 e 4357.Quanto ao período anterior à edição da Lei nº 11.960/2009, destaca-se que, em sede de liquidação de sentença deverá ser aplicado o índice correspondente à época - ou seja, aquele que melhor reflita a desvalorização da moeda no período -o qual, nos termos do aresto a seguir, é o IPCA:"(...) os índices de correção aplicáveis aos débitos previdenciários em atraso são, ex vi do art. 18 da Lei nº 8.870/1994, o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996), IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da Lei nº Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.635.153-8 - fls. 12 de 15 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-E (...) Entendimento ratificado pelo recente julgamento, na Terceira Seção, do REsp nº 1.102.484/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/5/2009 (...)" (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 865.256/SP - Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJSP) - Sexta Turma - J. 03.02.2011 - DJe 21.02.2011).E, quanto aos juros de mora, aplica-se juros de 1% (um por cento) ao mês, com base no artigo 161, § 1º, do CTN e 406 do NCC, até 29/6/2009 e, após o advento da Lei nº 11.960/2009, será aplicado o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, pelo índice dos juros aplicados a caderneta de poupança, cujo termo inicial incide a partir da citação (Súmula 204 do STJ).Dessa forma, voto pelo parcial provimento do recurso, nos termos supra alinhados.2. Dos honorários advocatíciosEm relação à verba honorária fixada nos termos do art.85, §§ 3º e 4º, inciso II, do NCPC - condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública - merece provimento o apelo para que o percentual fixado no decisum (10%) seja limitado às parcelas vencidas até data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STF. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.635.153-8 - fls. 13 de 15 3. Da Súmula Vinculante 17 e data inicial para a incidência dos juros de moraDe acordo com a Súmula Vinculante 17 "durante o período previsto no parágrafo 1° do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.".Por intermédio da referida Súmula, o STF pacificou o entendimento referente à impossibilidade de contagem de juros no prazo preceituado pelo art. 100, §5º, da CF, estabelecendo que, no regime dos pagamentos realizados pela Fazenda Pública (isto é, dos precatórios), o pagamento deve ser efetuado até o final do exercício seguinte ao da respectiva apresentação.