VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1601345-1, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 8ª Vara Cível, em que é Apelante CELSO TETU & CIA LTDA e Apelado SIRLENE NEREU TETU. I - Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença (Mov. 63.1) que, julgando conjuntamente as Ações de Despejo por Denúncia Vazia de nº 9068-62.2014.8.1.0001 e 6779-59.2014.8.16.0001 e a Reconvenção de nº 24907-30.2014.8.16.0001, julgou: (a) procedentes os pedidos iniciais formulados na primeira para decretar o despejo da Requerida do imóvel situado na Avenida General Mário Tourinho, 2056, Curitiba/PR, determinando a notificação para desocupação voluntária em prazo de 15 (quinze) dias; (b) procedentes os pedidos iniciais formulados na segunda, para decretar o despejo da Requerida do imóvel localizado na Avenida Iguaçu, 2315, Curitiba/PR, nos mesmos termos; (c) improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. Face à sucumbência, condenou a Requerida, referentemente aos autos de nº 9068-62.2014.8.16.0001, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais); nos autos de nº 6779-59.2014.8.16.0001, condenou-a, igualmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, também arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nos autos de reconvenção (nº 24907-30.2014.16.0001, condenou a Reconvinte ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Para tanto, assim fundamentou o magistrado sentenciante: (a) que os agravos retidos de Mov. 75.1 - autos nº 6779-59.2014, de Mov. 35.1 - autos nº 24907-30.2014 e de Mov. 99.1- autos nº 9068-62.2014, além de voltarem-se contra a mesma decisão proferida conjuntamente para as três demandas, possuem conteúdo e redação idênticos, razão pela qual se mantém tal decisão por seus próprios fundamentos; (b) que, por força do artigo 10 da Lei nº 8.245/91, a locação transmitiu-se aos herdeiros, os quais, a teor das matrículas de Mov. 1.3 das ações de despejo, são Sirlene Nereu Tetu, Teresa Nereu Tetu Rodrigues e Espólio de Celso Olivier Tetu; (c) que, para a resolução dos contratos de locação não-residencial por prazo indeterminado, basta a prévia notificação do locatário para a retomada do bem, à luz do estatuído no artigo 57 da Lei nº 8.245/91; (d) que as notificações de Mov. 1.6 (autos nº 6779- 59.2014) e de Mov. 1.5 (autos nº 9068-62.2014), promovidas pelas herdeiras Sirlene e Teresa, comprovam a ciência da locatária sobre o desinteresse das referidas herdeiras na continuidade da locação não residencial, com a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para desocupação dos imóveis, sendo, portanto, perfeitas, válidas e eficazes; (e) que a pessoa jurídica Celso Olivier Tetu LTDA não se confunde com o espólio de Celso Olivier Tetu, a quem pertence 1/3 (um terço) dos imóveis locados, visto que o fato do referido herdeiro ser sócio da locatária não implica transferência da propriedade para esta, logo, em nada interfere nas presentes demandas; (f) que, ademais, a notificação e o ajuizamento das ações de despejo pelas duas herdeiras não prejudicam o espólio, pois, finda a relação locatícia, a única consequência será a recuperação da posse direta sobre os bens em benefício de todos os herdeiros; (g) que, sendo o contrato não residencial por tempo indeterminado, não assiste razão à locatária, Reconvinte, no pleito indenizatório com fulcro no artigo 52, §3º, da Lei 8.245/1991, visto que para tanto o contrato deveria ser passível de renovação; (h) que, quanto ao dano moral, uma vez reconhecida a legitimidade ativa das herdeiras para a propositura de ações de despejo e inexistindo ato ilícito imputável às Autoras, há de se desacolher a pretensão da Reconvinte. Inconformada, recorre a Requerida (locatária) (Mov. 73.1), aduzindo, em síntese: (a) que deve ser dado provimento ao Agravo Retido interposto ao Mov. 35.1 em face do despacho saneador que rejeitou as preliminares trazidas em contestação (Mov. 23.1), visto que foi proposto despejo em face da matriz, sediada em endereço distinto e de CNPJ distinto, sediada em imóvel locado de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, sem vínculo locatício com os recorridos, e que foi indeferido o pedido de produção de provas, impedindo a apuração de haveres da empresa Celso Tetu & Cia Ltda em face dos prejuízos decorrentes do despejo; (b) que, com o falecimento da autora Teresa Nereu Tetu Rodrigues, deveria ser o espólio representado pelo inventariante, o que não ocorreu no caso, devendo, por isso, ser reconhecida a perda de objeto da ação, matéria de ordem pública; (c) que é evidente a ilegitimidade passiva, visto que a demanda foi ajuizada em face da empresa matriz (Celso Tetu e Cia Ltda), sem ressalva no pedido, postulando a desocupação de imóvel da filial (Posto Campeiro); (d) que o imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora Aparecida, 270, onde opera a matriz (com o CNPJ apontado na ação de despejo) é de propriedade de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A; (e) que é necessária a produção de provas para se apurar o montante do prejuízo advindo com o despejo e o indeferimento implica em cerceamento de defesa; (f) que a sentença despreza a função social do contrato; (g) que o contrato de locação foi firmado entre o pai - Celso Nereu Tetu - e seu filho Celso Olivier Tetu, que em momento algum supôs que suas irmãs, dentre todos os imóveis herdados, iriam escolher justamente aqueles dos quais provém o sustento da família, por meio do principal posto de gasolina; (h) que, com o falecimento do locador, Celso Nereu Tetu, o imóvel passou a pertencer aos seus sucessores, Sirlene Nereu Tetu, Teresa Nereu Tetu Rodrigues e Celso Olivier Tetu; (i) que os recorridos em momento algum sinalizaram que tomariam a medida extrema do despejo, sendo a empresa Celso Tetu e Cia Ltda notificada em 23.01.2014 para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, sendo que, desatendida a notificação, foi proposta a presente ação de despejo, cujo pedido liminar foi deferido, sendo objeto de agravo de instrumento ao qual foi atribuído efeito suspensivo (1248795-3/01); (j) que a sentença desconsiderou que o administrador da empresa é proprietário de 1/3 (um terço) do imóvel objeto do despejo e que, portanto, a transferência do imóvel não é matéria a ser apreciada nessa fase; (k) que, na ocasião da assinatura do contrato de locação, a empresa Celso Tetu e Cia Ltda (filial) era administrada por Celso Olivier Tetu, filho de Celso Nereu Tetu, sendo que tanto o locador (Celso Nereu) quanto o administrador Celso Olivier Tetu vieram a falecer, sendo o espólio daquele representado por Celso Olivier até o falecimento deste; (l) que, atualmente, a empresa é administrada pelo neto de Celso Nereu e filho de Celso Olivier (Sr. Guilherme Olivier Tetu), herdeiro de 1/3 do imóvel onde se encontra sediada a filial; (m) que inexiste definição acerca das áreas de propriedade dos herdeiros, sendo certo que 1/3 (um terço) pertence aos herdeiros de Celso Olivier Tetu, tendo havido o despejo de parte ideal não identificada, visto que, sendo imóvel em condomínio, é parcial a locação e também o despejo; (n) que a sentença se limitou à letra fria da lei, sem alcançar o âmago da questão, desprezando o princípio da função social do contrato; (o) que seria necessária prova pericial a fim de apurar o real valor de mercado dos imóveis onde é sediada a filial (Posto Campeiro), além de que por meio de reconvenção havia o propósito de requerer perícia contábil a fim de apurar o valor do fundo de comércio - possibilidades que foram retiradas do apelante com o julgamento antecipado; (p) que foram desconsideradas as provas documentais acostadas aos autos; (q) que deve ser dado provimento ao Agravo Retido e ao Recurso de Apelação, reformando a sentença na íntegra, com inversão dos ônus sucumbenciais. O recurso foi recebido no duplo efeito (Mov. 77.1). Os Apelados apresentaram contrarrazões recursais (Mov. 83.1). Encaminhados a este Tribunal de Justiça, vieram-me os autos conclusos, por prevenção. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso não admite conhecimento. E assim porque a sentença lançada nos autos (recorrida nos termos deste apelo) julgou, concomitantemente, os pedidos formulados nas Ações de Despejo por Denúncia Vazia de nº 9068-62.2014.8.1.0001 e 6779-59.2014.8.16.0001 e a Reconvenção de nº 24907-30.2014.8.16.0001 - em obediência à legislação processual, que, de fato, determina que a ação e a reconvenção sejam julgadas na mesma decisão. Sendo assim, incumbiria à parte interessada se insurgir em face do teor da sentença por meio de recurso único, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal - o qual preceitua, justamente, que, em face de cada decisão judicial, será cabível apenas um recurso. No caso, observa-se que esta Corte já julgou, em 07.12.2017, o Recurso de Apelação (autuado sob o nº 1.556.357-4, também de minha relatoria) interposto pela requerida, nos autos de Ação de Despejo nº 9068-62.2014.8.16.0001, em face da mesma sentença ora combatida. Nesse contexto, com a interposição daquele apelo (nº 1.556.357-4), às 16h30 do dia 17.11.2015 (mov. 132 dos autos 9068- 62.2014.8.16.0001), operou-se a preclusão consumativa em relação à faculdade processual, atribuída à parte sucumbente, de interpor recurso daquele ato sentencial, não subsistindo a possibilidade de novo recurso. Resta obstada, com isso, o conhecimento deste recurso, interposto às 16h37 do mesmo dia (mov. 73 dos autos 24907- 30.2014.8.16.0001) e, assim, quando já havida a consumação do ato de interposição do recurso cabível e a preclusão da faculdade de recorrer. O entendimento dos Tribunais Superiores, em casos análogos, não deixa margem a interpretação diversa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp 488.243/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017 - grifou-se) Por tais razões, o voto é pelo não conhecimento do recurso. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar conhecimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. A sessão de julgamento foi presidida pela Desembargadora IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, sem voto, e dela participaram e acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores LUIS ESPÍNDOLA e MARIO LUIZ RAMIDOFF. Curitiba, 17 de maio de 2017.