AÇÃO DE HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - EVENTUAL CONDENAÇÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME MENOS GRAVOSO - NÃO CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VISLUMBRADA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.A alegação de que, se condenado, o custodiado será determinado regime menos gravoso para o cumprimento da reprimenda não merece ser apreciada, pois sequer existe sentença, estando a defesa a presumir futura condenação. Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.0302 Antes do trânsito em julgado, o cálculo da prescrição se dará considerando a pena máxima em abstrato cominada ao delito.Pelo critério da razoabilidade, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto que justificam a dilação do prazo, tendo em vista que este não é peremptório.A necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, aliada à prova de existência do crime e aos satisfatórios indícios quanto à autoria, são fundamentos suficientes para a decretação da segregação preventiva.A prisão processual é compatível com os princípios constitucionais se há nos autos elementos hábeis a justificar a manutenção da medida constritiva.Inaplicável a concessão de qualquer medida cautelar diversa da prisão, ante a imprescindibilidade de manter o acusado afastado da sociedade.Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.