Ainda, com relação aos parâmetros previstos na Deliberação nº 02/2007 do Conselho Municipal de Educação de Londrina, não demonstrado concretamente que a inclusão da recorrida violará o referido regulamento, bem como acarretará em prejuízo à ordem pedagógica, motivo pelo qual a insurgência não comporta acolhimento. Outrossim, quanto à responsabilidade em conjunto da família e do Estado, a questão é irrelevante para a matéria em testilha, pois a Carta Magna no seu art. 208, inc. IV, determinou expressamente ao Estado, e não a família, o dever de garantir a educação infantil por meio de acesso à creche e pré- escola. Por sua vez, a suposta ofensa ao princípio da isonomia não merece amparo, visto que deve ser garantida a todas as crianças da municipalidade o acesso à creche e pré- escola, sendo a lista de espera situação que evidencia a necessidade de atuação prioritária e concreta. Logo, descabida a impossibilidade de garantir o acesso em razão da lista de espera, conforme alegado pelo recorrente, pois quem deu causa a lista foi a própria municipalidade, inobservando a determinação constitucional de prioridade absoluta nas políticas voltadas as crianças e adolescentes, não podendo se valer de tal situação para permanecer em flagrante desobediência aos ditames constitucionais de proteção integral e acesso à educação. Nessa perspectiva, conquanto a prerrogativa de formular políticas públicas caiba às Funções Estatais Legislativa e Executiva, nada impede o Poder Judiciário de determinar a sua concretização, sobremodo nas hipóteses de constatada omissão ilegal dos órgãos competentes, evitando-se o comprometimento da eficácia dos direitos sociais garantidos pela Lei Maior. Pelo contrário, se a Administração não dá cumprimento a mandamento constitucional de eficácia plena, vulnerando o conceito de mínimo existencial da pessoa, é admitida a intervenção do Poder Judiciário para corrigir a ilegalidade, não configurando ingerência indevida capaz de afrontar o princípio da separação dos poderes, pois tal situação se insere na sistemática de freios e contrapesos, concebido pelo constituinte originário, de forma a garantir a harmonia entre os Poderes. Nesse contexto, colaciono precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 554075 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 30/6/2009, DJe-157 DIVULG 20-8- 2009 PUBLIC 21-8-2009 EMENT VOL-02370-08 PP-01716; ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe-177 DIVULG 14-9-2011 PUBLIC 15-9-2011 EMENT VOL- 02587-01 PP-00125. No mesmo sentido, é o entendimento adotado por esta Câmara Cível: TJPR - 6ª C.Cível - AI n° 1.412.346-1 - Rel. Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 09/11/2015; TJPR - 6ª C.Cível - AC n° 1.420.044-7 - Curitiba - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 27.10.2015. Acerca da pretensão de redução de honorários advocatícios, não assiste razão ao apelante, visto que considerando a tramitação do feito por 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, a baixa complexidade da matéria, ausência de designação de audiência, e o zelo do trabalho desenvolvido, entendo que a verba fixada em R$ 100,00 (cem reais), observa os critérios previstos no art. 85 da norma processual civil de 2015, sem desconsiderar a peculiaridade do caso. Máxime porque a pretensão não tem conteúdo econômico direto por se tratar de obrigação de fazer, assim como o valor da causa não guarda relação com a pretensão, razão pela é adequada a atribuição da verba advocatícia por apreciação equitativa. Quanto ao prequestionamento, descabida a pretensão, pois o mesmo não é um requisito formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias. Prequestionar, para fins de se viabil izar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial. Dessa forma, a necessidade de prequestionamento não pode ser suprida mediante a menção meramente formal a um elenco de dispositivos normativos, sem a correspondente dedução de uma pretensão recursal a eles correlata. Por outro lado, a análise do efetivo prequestionamento incumbe às Instâncias Extraordinárias, de sorte que a esta Instância Ordinária não cumpre manifestar-se acerca do famigerado prequestionamento, cabendo tão somente enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte. Por fim, ante o não-acolhimento das teses recursais formuladas pelo Município de Londrina, é imperiosa a sua condenação em honorários advocatícios recursais, conforme determina o art. 85, §11º, da Lei Adjetiva Civil de 2015. Ademais, analisando o trabalho realizado pelo Defensor Público, que apresentou contrarrazões em mov. 43.1, fixo os honorários advocatícios em razão do labor recursal em R$ 100,00 (cem reais), totalizando, assim, o importe de R$ 200,00 (duzentos reais) devidos pelo Município de Londrina, os quais deverão ser recolhidos ao Fundo Próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, nos termos do art. 42, XIV, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011. No mais, é manifesto o acerto da sentença recorrida, desmerecendo modificação em sede de reexame necessário. DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, bem como de CONHECER do reexame necessário, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. III - DECISÃO. Acordam os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, bem como manter a sentença em sede de reexame necessário. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Roberto Portugal Bacellar e Lilian Romero. Curitiba, 16 de maio de 2017. (assinado digitalmente) Des. Andersen Espínola Relator ORIGINÁRIOS DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. APELANTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA. APELADA: RAFAELLA RODRIGUES DE SOUZA, representada por JULIANA GRACIELE DOS SANTOS. RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS QUE ASSEGURAM O DIREITO À EDUCAÇÃO - PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE - AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PELA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO - ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE - SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE - DESCABIMENTO - SE A MUNICIPALIDADE DEU CAUSA À LISTA DE ESPERA, NÃO PODE SE VALER DE TAL SITUAÇÃO PARA INOBSERVAR OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - FIXAÇÃO EM PATARMAR ADEQUADO, CONFORME OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85 DO CPC/2015 - MANTENÇA DO DECISUM A QUO - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - CONDENAÇÃO DA APELANTE EM VERBA ADVOCATÍCIA - ART. 85, §11, DO CPC/2015 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.64.464-3, originários da 1ª Vara de Infância e da Juventude do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos quais figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE LONDRINA, e, como apelada, RAFAELLA RODRIGUES DE SOUZA. I - RELATÓRIO. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Londrina contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de "ação de obrigação de fazer" n° 0055202-40.2016.8.16.0014 (Projudi), na qual foram julgados procedentes os pedidos exordiais formulados por Rafaella Rodrigues de Souza, in verbis "III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora supramencionada, nos termos do artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à parte requerida que matricule o(a)(s) infante(s) em Centro de Educação do Município preferencialmente próximo de sua residência, condicionada à frequência mínima bimestral de 75% (setenta e cinco por cento), sob pena de perda da vaga, que imediatamente será disponibilizada a criança pendente em fila de espera. Arbitro a título de honorários advocatícios em favor da parte autora a quantia de R$ 100,00 (cem reais), diante da simplicidade da demanda, repetição de matéria exclusivamente de direito deduzida em ação de massa e do exíguo tempo decorrido. Além disso, justifico o valor módico para evitar um colapso financeiro no orçamento do Município de Londrina, o qual não dispõe de verbas para construção de creche para atendimento do atual déficit de 4 mil vagas e, agora, paradoxalmente, terá que arcar com os honorários advocatícios." SIC - mov. 29.1. Nas suas razões (mov. 36.1), o apelante aduziu, em resenha: (a) a inexistência de obrigatoriedade de disponibilizar vaga em creche, bem como a ausência de direito público subjetivo; (b) a impossibilidade de atendimento, sob pena de configurar prejuízo de ordem pedagógica, nos termos da Deliberação nº 02/2007 do Conselho Municipal de Educação de Londrina; (c) que compete em conjunto ao Estado e Família o dever de educação; (d) a inobservância da lista de espera implicará em violação ao princípio da isonomia; (e) a aplicação do disposto na Lei Federal nº 9.394/1996 e não o previsto na Lei nº 8.096/1990 (ECA), ante o princípio da especialidade; (f) que a sentença ofende ao princípio da separação de poderes; (g) a redução dos honorários advocatícios; e (h) o prequestionamento dos arts. 5º, caput, 37, caput, 195, §4º, 208, 211, §1º e 240, todos da Constituição Federal; arts. 4º, 5º, 6º e 11, inc. V, da Lei Federal nº 9.394/1996; arts. 2º, §1º, e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 4.657/1942; e art. 54, inc. IV, da Lei Federal nº 8.069/1990. Em ato contínuo, oportunizada a apresentação de contrarrazões, o que restou atendido pela recorrida em mov. 43.1. Por seu turno, manifestou-se a Procuradoria- Geral de Justiça às fls. 10/12-TJ. É o relatório do que mais interessa, na oportunidade. II - VOTO (FUNDAMENTAÇÃO). Inicialmente, verifica-se que a sentença foi prolatada em 03 de outubro de 2016 (mov. 29.1), portanto, na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse viés, colaciono enunciado administrativo do Superior Tribunal de Justiça: "Enunciado administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Dito isso, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ofertado, assim como recebo o reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC/2015. Assim, busca a autora, representada por sua genitora, a matricula num CMEI próximo a sua residência, o que foi negado administrativamente pela municipalidade. Com efeito, convém destacar a obrigação constitucional do Estado em garantir acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, insculpida nos arts. 208, inc. IV, e 211, ambos da Carta Magna: "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;" "Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. (...) §2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil." No mesmo sentido, disciplina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no seu art. 53, incs. I e V, e art. 54, inc. IV, e §2º: "Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...) V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. "Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; (...) § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente." Desse modo, o Estado detém o dever constitucional de garantir o acesso da criança de zero a cinco anos a creche da rede pública, porquanto se trata de direito fundamental básico e de prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Carta Magna. Assim, não há espaço para o julgamento acerca da pertinência ou não da concessão da vaga, através de ponderação relativa aos princípios de igualdade, proporcionalidade e razoabilidade levantados pela municipalidade apelante. Tampouco é permitido condicionar a garantia da vaga a critérios de ordem orçamentária, estrutural ou administrativa, visto que, conforme ressaltado anteriormente, cuida-se de direito fundamental de prioridade absoluta da impetrante e, ao mesmo tempo, de dever de índole constitucional atribuído ao Estado. O acesso à creche e pré-escola é direito subjetivo público, ao qual cabe ao município recorrente garanti-lo, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 208, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATENDIMENTO DE CRIANÇAS ATÉ CINCO ANOS DE IDADE EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS: DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 554075 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 30/6/2009, DJe-157 DIVULG 20-8-2009 PUBLIC 21-8-2009 EMENT VOL- 02370-08 PP-01716). De outro giro, a Lei Federal nº 9.394/1996 não tem o condão de afastar a obrigatoriedade constitucional da municipalidade de garantir o acesso da criança de zero a cinco anos a creche de rede pública, razão pela qual desinfluente a alegação de sua prevalência frente ao Estatuto da Criança e do Adolescente.