APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DO ESTADO. READAPTAÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DECORRENTE DE SUPRESSÃO DE VERBAS REFERENTES À AULAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO MAIS REALIZADAS. DISTRIBUIÇÃO DAS AULAS VEDADA POR RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DO DIREITO À MANUTENÇAO DAS VERBAS ANTES RECEBIDAS POR AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.a)- As aulas extraordinárias são distribuídas conforme disponibilidade, de modo que a respectiva remuneração tem caráter transitório e eventual. Entender de modo contrário seria o mesmo que admitir que bastaria o professor lecionar durante um ano aulas extraordinárias que a respectiva remuneração seria acrescida ad eternum sobre seus vencimentos, mesmo que não estivesse mais lecionando de forma extraordinária.b)- No caso dos autos, a redução da capacidade da autora para o labor, consistente na perda da voz, é fato incontroverso e acarretou sua readaptação, nos termos do art. 211 e seguintes do Estatuto. exordial, a autora durante seu afastamento por motivo de doença (licença) não deixou de receber pelas aulas extraordinárias. Somente depois, quando de sua readaptação, é que lhe foi vedada a participação na distribuição das aulas extraordinárias pela Resolução 5779/2001-GS/SEED e, por consequência, suprimida tal verba.c)- A proibição não é ilegal, pelo contrário, é consentânea com os princípios da eficiência e da economicidade na Administração Pública.d)- Tem-se, portanto, que as verbas que a autora percebia pelas aulas extraordinárias eram transitórias, ou seja, fazia jus apenas quando efetivamente podia ministra-las.e)- Por conseguinte, a autora não teve redução de seus vencimentos, mas, sim, houve em verdade a cessação do fato gerador das verbas transitórias que recebia, pois não lhe foram mais distribuídas aulas extraordinárias por expressa vedação normativa.