EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTA CORRENTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.497.831/PR. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGANTE QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO, INVIÁVEL NOS ESTREITOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO."O embargante alega que o recurso especial representativo de controvérsia nº 1.497.831/PR não poderia ser aplicado ao caso em análise, porque ainda não transitou em julgado. Neste ponto, sem PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 1.603.557-9/0116ª Câmara Cível - TJPR 2 razão o embargante, porque o acórdão paradigma passa a ser de observância obrigatória a partir da sua publicação, sendo desnecessário aguardar seu trânsito em julgado, nos termos do art. 1.040, inciso III, do CPC."RELATÓRIO