EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.497.831/PR. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGANTE QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO, INVIÁVEL NOS ESTREITOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.(a) A sentença proferida na primeira fase da prestação de contas (mov. 1.13) decidiu que na referida fase não caberia a discussão quanto à legalidade ou não dos encargos cobrados, pois só se analisa o PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 1.610.085-9/0116ª Câmara Cível - TJPR 2 dever ou não de prestar contas por parte do réu. Logo, não se pode cogitar de coisa julgada com base na sentença da primeira fase.(b) O embargante alega que o recurso especial representativo de controvérsia nº 1.497.831/PR não poderia ser aplicado ao caso em análise, porque ainda não transitou em julgado. Neste ponto, sem razão o embargante, porque o acórdão paradigma passa a ser de observância obrigatória a partir da sua publicação, sendo desnecessário aguardar seu trânsito em julgado, nos termos do art. 1.040, inciso III, do CPC.RELATÓRIO