Agravo interno em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que não analisou acerca da existência ou não de fraude à execução no ato de doação de imóveis pelo executado, mas tão somente postergou a sua análise em cumprimento à dispositivo de lei. Artigo 792, § 4º, do CPC.Necessidade de intimação do terceiro adquirente antes de se declarar a fraude à execução. Despacho de mero expediente.Recurso incabível. Art. 1001, do CPC. Decisão mantida.Recurso não provido.1. Art. 792, do CPC. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. (...) 2. Art. 1001, do CPC. Dos despachos não cabe recurso.3. A decisão agravada, além de não ter cunho decisório, conforme amplamente fundamentado às fls. 253/254-TJ, resumiu-se a cumprir o disposto em lei, visto que para o reconhecido de fraude à execução, necessária a intimação do terceiro adquirente para, querendo, apresentar embargos de terceiro.