AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002 (11.01.2003).PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA.01. ‘‘2. Havendo a redução do prazo prescricional nos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002, como no presente caso, em decorrência das alterações promovidas pelo Código Civil de 2002, o termo inicial do prazo prescricional é a data da entrada em vigor do Novo Codex, isto é, 11/01/2003. Precedentes.’’ (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 901.888/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016).02. Não tendo passado mais da metade do prazo prescricional da lei antiga, aplica-se o prazo decenal, contados a partir da vigência do Código Civil de 2002 (11.01.2003), pois do contrário todas as relações jurídicas estariam prescritas, antes mesmo da entrada em vigor na lei nova.Agravo de instrumento parcialmente provido.