Agravo de Instrumento. Cautelar de exibição de documentos.Intimação do réu para a juntada dos documentos pleiteados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.Possibilidade. Parágrafo único do artigo 400 do CPC. Súmula 372, do STJ superada. Redução do valor arbitrado a título de multa cominatória. Não acolhimento. Decisão mantida.Recurso não provido.1. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, e a previsão expressa da possibilidade de medidas coercitivas para a exibição de documentos, em seu artigo 400, parágrafo único, resta superada a Súmula 372, do STJ.2. O valor fixado a título de multa diária em R$ 50,00 (cinquenta reais) encontrar-se até mesmo abaixo da prática de medidas coercitivas adotadas pelo judiciário, as quais frequentemente são arbitradas em valores mais elevados justamente para que se tenha efetividade na diligência imposta.