APELAÇÃO CRIME Nº 1345946-0, 4ª VARA CRIMINAL - DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE 1 : JOREL PEREIRA DA SILVA APELANTE 2 : WILIAM NATEL OLIVEIRA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO APELAÇÕES CRIME - CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELAÇÃO 1 - RECONHECIMENTO DE PESSOA - NULIDADE - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP - NÃO CABIMENTO - DISPOSITIVO LEGAL QUE DISPÕE SOBRE RECOMENDAÇÕES QUE, ACASO NÃO SEJAM SEGUIDAS, NÃO IMPLICA EM ILEGALIDADE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CARÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E HARMÔNICA QUANTO À ATUAÇÃO DO RECORRENTE NO CRIME DE ROUBO - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL INDELÉVEL DE DÚVIDA - INTERROGATÓRIO CONTRADITÓRIO QUE FRAGILIZA A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - APELAÇÃO 02 - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA A SUA FORMA TENTADA - INVIABILIDADE - CONSUMAÇÃO QUE INDEPENDE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM - RASTREAMENTO VIA FERRAMENTA CONTIDA NO APARELHO CELULAR - IRRELEVÂNCIA - TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO - PRECEDENTES DO STJ - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - CABIMENTO - ADVOGADA NOMEADA PARA APRESENTAR RAZÕES DE RECURSO.I - "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não Tribunal de Justiça do enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova’. (STJ, HC 278.542/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015).II - Se a vítima aponta, com segurança, os réus tanto na fase inquisitiva quanto judicial como autores do delito e esse reconhecimento não se encontra dissociado dos demais elementos probatórios amealhados aos autos, a essa prova deve-se conferir eficácia jurídico-processual, sendo válido utilizá-la para embasar o juízo condenatório.III - No crime de roubo, ainda que haja a possibilidade de tentativa, a consumação se opera no instante em que o réu passa a exercer a posse sobre a coisa subtraída, independentemente do espaço de tempo ou se ela é mansa ou pacífica. Essa premissa decorre da adoção pelo direito brasileiro da Teoria da Apprehensio ou Amotio.RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 PARCIALMENTE PROVIDOS. Tribunal de Justiça do