APELAÇÃO CRIME Nº 1561074-3, DE LOANDA - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : CASSIO APARECIDO DE OLIVEIRA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA ACERCA DO DELITO DE TRÁFICO - PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - DELITO DE CONTEÚDO VARIADO - CARACTERIZAÇÃO COM A OCORRÊNCIA DE APENAS UM DOS VÁRIOS NÚCLEOS DO TIPO - DESNECESSIDADE DA ATIVIDADE DE MERCANCIA PARA A SUA TIPIFICAÇÃO - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA - VERSÃO DO RÉU, ADEMAIS, ISOLADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO EX OFFICIO - PENA BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - EXASPERAÇÃO TAMBÉM PELA QUALIDADE DA DROGA (COCAÍNA) - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS - DEMAIS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITAS - READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA - RÉU REINCIDENTE - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.I - No caso, a quantidade de droga apreendida (22,32 g - vinte e duas gramas e trinta e duas miligramas - de cocaína), isoladamente considerada, até poderia ser tida como para uso próprio. Contudo, as Tribunal de Justiça do circunstâncias em que a apreensão ocorreu configuram o delito de tráfico, não havendo que se falar em absolvição, e afasta com segurança a hipótese de se estar diante apenas de um usuário de drogas. Destaca-se que, além da droga e de outros objetos, foi apreendida dentro do veículo uma balança de precisão de cor prata e marca "quanta" (mov. 1.6 dos autos de IP), além da confissão extrajudicial do réu e o que fora relatado pelos policiais.II - Embora não seja objeto de recurso, a dosimetria da pena merece correção ex officio, como sugerido pela d. PGJ - a pena-base deve ser revista.III - A valoração negativa pela circunstância de o delito ter sido praticado à luz do dia e em via pública, no caso, não se mostra idônea, como bem observado pela i. Procuradora de Justiça Sonia Maria de Oliveira Hartmann (fl. 16): "[...] No que diz respeito às circunstâncias do crime, a magistrada valorou de forma negativa o fato do delito ter ocorrido de dia e em via pública, com grande movimentação de pessoas. Entretanto, o acréscimo de pena decorrente dessa circunstância deve ser afastado, visto que o apelante, quando da prisão em flagrante, não estava comercializando a droga, mas tão somente portanto no interior do automóvel que dirigia e, ainda, o fato do crime ter ocorrido durante o dia, não é argumento suficiente para fundamentar um aumento da pena. Por fim, de acordo com o auto de prisão em flagrante, o apelante encontrava- se em frente à casa de seu cunhado, ou seja, em local residencial, não restando comprovada a movimentação de pessoas em que se fundamenta a magistrada, tampouco, a suposta periculosidade elevada. [...]." Deve, pois, ser afastada.IV - A fundamentação para a exasperação da pena-base pela qualidade (a magistrada não se pautou na quantidade) da droga apreendida (cocaína), por outro lado, se mostra idônea, nos termos da fundamentação da própria sentença e em conformidade com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas - Precedentes.RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. Tribunal de Justiça do