RECURSO DE AGRAVO Nº 1609990-8, DE CASCAVEL - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF RECORRENTE : EDUARDO LIMA DA SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL - REINCIDÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO - MARCO IMPRESCINDÍVEL AO ESTABELECIMENTO DA "BASE DE CÁLCULO" PARA PROGRESSÃO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE DE SE PERMITIR A INCIDÊNCIA DE "DUAS" DATAS-BASE EM RAZÃO DO MESMO FATO IMPUTADO (NOVA PRISÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO) - DIREITO DO REEDUCANDO À PROGREDIR PARA REGIME MAIS FAVORÁVEL, DESDE QUE CUMPRIDA A FRAÇÃO LEGAL, APLICADA SOBRE A PENA JÁ UNIFICADA, RESPEITADO O TEMPO CUMPRIDO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO DESDE A ÚLTIMA PRISÃO E DESDE QUE SEU MÉRITO O RECOMENDE - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAR O TEMPO DE PRISÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO - PRINCÍPIO DA "LIBERDADE DO HOMEM" (ART. 5º, LXVI, CF).I - Súmula nº 534 do Superior Tribunal de Justiça: "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração". Art. 52 da LEP: "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave...". Art. 118 da LEP: "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I- praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;". Art. 111 da LEP: "...observada, quando for o caso, a detração ou remição. " Tribunal de Justiça do II - Da conjugação dos textos legais citados, fácil perceber que se o reeducando volta a ser preso por haver cometido novo delito enquanto cumpria a pena em regime aberto, de imediato sofrerá alteração de sua "data-base" com regressão para outro mais rigoroso.Vinha entendendo a jurisprudência desta câmara que, sobrevindo ao réu um novo apenamento por sentença, haveria (nova) alteração da "data base" a partir do trânsito em julgado para a condenação.Todavia, não se pode "apenar duas vezes" o reeducando em razão de "um mesmo fato", por configurar bis in idem, o que é vedado.Vedado na medida em que tal entendimento retarda seu acesso a regime mais favorável de modo contrário ao direito, porquanto essa "segunda" modificação da "data base" (para progredir de regime), gerará por consequência, a desconsideração do tempo de pena cumprido desde a última prisão (causa da primeira alteração da data base). Com isso, nega-se também vigência ao princípio do instituto da detração (dedução do tempo de pena já cumprido) no cumprimento da pena (v.g. art. 44, §4º, in fine do CP).III - Com o trânsito em julgado da última condenação - marco imprescindível para fazer conhecida a "base de cálculo" pela unificação das penas -, possível a apreciação da possibilidade de progressão de regime, não desprezado, porém, o tempo de encarceramento já cumprido até então, desde a última prisão.IV - "LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade..." (Art. 5º, LXVI, CF). O direito de liberdade do acusado deve preponderar sobre o direito estatal de punir, que é de punir, mas não de forma desenfreada e desarrazoada, mas sim ponderando em cada caso, mormente nas hipóteses em que não há regramento específico, a solução legal mais favorável ao cidadão reeducando.V - Caso concreto. Consta dos autos que o agravante cumpria pena em regime semiaberto quando foi preso em flagrante pela prática de novo crime, e que lhe resultou em nova condenação. Conforme fundamentação do voto, para a progressão de regime, o sentenciado que, durante a execução da pena em regime semiaberto, pratica novo Tribunal de Justiça do delito, a data-base será a data da prisão pelo novo delito, como no caso, praticado fora do estabelecimento de albergado.RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. Tribunal de Justiça do