HABEAS CORPUS CRIME Nº 1677966-5, DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - VARA CRIMINAL RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF IMPETRANTE : HAROLDO RODRIGUES DA SILVA PACIENTE : ANDERSON DE OLIVEIRAHABEAS CORPUS - FURTO - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS - SUPOSTA RECALCITRÂNCIA NA PRÁTICA DELITUOSA QUE JUSTIFICA O RECOLHIMENTO AO ERGÁSTULO PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.I - Com efeito, é da sabença de todos que a "... prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação" (STJ - RHC 47.737/AL). Assim, ela "... deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade" (STJ - RHC 54.180/MG).II - Na presente hipótese, considerando a existência dos indícios de fumus comissi delicti, bem como, o periculum libertatis, a manutenção do recolhimento preventivo ao ergástulo público é de rigor para que seja a ordem pública preservada.ORDEM DENEGADA Tribunal de Justiça do