Apelação Criminal nº 1.596.805-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 10ª Vara Criminal.Número Único : 0018435-40.2015.8.16.0013.Apelante 1 : Ministério Público do Estado do Paraná.Apelante 2 : Osmair Ferreira da Silva e Thais Ladwig Vieira.Apelados : Os mesmos.Relator : Desembargador Rogério Coelho.CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PROVA CONSISTENTE - CORRÉ - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AFASTADA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA - APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. Apelação Criminal nº 1.596.805-7 f. 2Nos delitos contra o patrimônio a palavra e o reconhecimento pela vítima possui relevante eficácia probatória para embasar a condenação, mormente quando está em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no caso Não é possível o reconhecimento da participação de menor importância, descrita no artigo 29, parágrafo 1º, do Código Penal, porque o acusado não atuou apenas como mero partícipe (ação puramente acessória), mas sim, como real coautor do crime porque a sua conduta foi essencial para a execução e consumação do delito.Comprovado nos autos que o crime foi praticado em concurso de agentes, com ambos contribuindo eficazmente para a concretização da empreitada delituosa, é inviável a exclusão da respectiva majorante."A constitucionalidade da exasperação da pena em virtude da agravante genérica da reincidência, além de reiteradamente reconhecida por esta Corte Superior, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.453.000/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. Marco Aurélio - DJe 03-10-2013" (STJ, HC 123.042/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 07/05/2015, DJe 19/05/2015).Não é possível a compensação integral da confissão espontânea com a reincidência específica, pois esta exige uma maior reprovação, em respeito ao princípio da individualização da pena e da proporcionalidade. Apelação Criminal nº 1.596.805-7 f. 3