REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR APURADO NO LAUDO PERICIAL. (1) VALOR DA INDENIZAÇÃO. (2) JUROS COMPENSATÓRIOS. (3) JUROS DE MORA. (4) CORREÇÃO MONETÁRIA. (5) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA COMPLEMENTADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(1) É pacífica a jurisprudência, em matéria de desapropriação, que o laudo do perito judicial, quando bem elaborado, fundamentado e alicerçado em elementos seguros e objetivos, deve ser acolhido para se fixar o valor da indenização, haja vista a imparcialidade que esse profissional assume a vista dos interesses em conflito existentes entre as partes.(2) Após 13.09.2001, data em que proferida a decisão liminar nos autos da ADIN n.º 2.332/DF, com efeito "ex nunc", os juros compensatórios são devidos no percentual de 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, "Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1.ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art.100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09" (STJ, 1.ª Seção, REsp. n.º 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 24.02.2010).(3) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI’s nos 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" constante do § 12 do art. 100 da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.Deste modo, em sede de recursos repetitivos o STJ firmou que o índice de correção monetária é o IPCA (STJ, REsp. nº 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543- C do CPC/1973).(4) "Na desapropriação direta não há sucumbência recíproca quando o expropriado simplesmente se limita a não concordar com a oferta e pugna pela realização de perícia para se apurar a justa indenização, cabendo ao expropriante, se a indenização efetivamente for maior que a oferta, arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono judicial do expropriado". (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1054062- 2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - - J.05.11.2013). Ademais, o § 1.º do art. 27 do DL n.º 3.365/1941, estabelece que "A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4.º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)".