EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA.EMBARGOS REJEITADOS.Inexistindo no acórdão qualquer contradição apontada, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração.Do Acórdão em julgamento na sessão de 13 de outubro de 2.016, tempestivamente contrapõe-se CAIXA SEGURADORA S/A, através de Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão foi contraditório, na medida em que há notório interesse da CEF a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal, pois os contratos foram firmados dentro do lapso temporal de 02/12/1988 a 29/12/2009 e todas as apólices pertencem ao ramo 66, sendo desnecessário comprovar afetação das reservas do FESA/FCVS. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios e o prequestionamento das questões apontadas.