EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES - INOCORRÊNCIA.EMBARGOS REJEITADOS.Inexistindo no acórdão as omissões apontadas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento.Do Acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 1.558.205-3 desta Câmara, em julgamento na sessão de 02 de fevereiro de 2017, tempestivamente, contrapõe-se ANTONIO CARLOS MALESKI, através de Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.Aduz o embargante, em síntese, que há omissão do acórdão a respeito do ônus da prova.Sustenta que a responsabilidade é objetiva quando há dano ambiental, bem como que é parte hipossuficiente, devendo ser invertido o ônus probatório. Asseverou que houve omissão também na fixação dos honorários recursais e na manifestação sobre a responsabilidade objetiva pela aplicação da teoria do risco integral, havendo possibilidade de julgamento de procedência com os documentos já constantes dos autos, que não foram infirmados pela ré.