EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA.EMBARGOS REJEITADOS.Inexistindo no acórdão qualquer omissão e contradição, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração.Do Acórdão em julgamento na sessão de 08 de dezembro de 2016, tempestivamente contrapõem-se ILDEBRANDO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS, através de Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil.Aduzem os embargantes, em síntese, que a decisão apresenta omissão e contradição, pois a competência apenas foi declinada para a Justiça Federal diante do deferimento da intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, de modo que a interposição de Agravo de Instrumento se mostra compatível com o artigo 1.015, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil, sendo imperioso seu conhecimento.