APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DÍVIDA DEVIDA - ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA EVIDENCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - DEVER DE REPARAR PRESENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Art. 42, CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.2. "qualquer esforço de cobrança há que ser dirigido contra a pessoa do devedor. Não podendo envolver terceiros (a não ser aqueles que garantem o débito), nem mesmo os familiares do consumidor. Daí que são inadmissíveis as práticas de cobrança que, direta ou indiretamente, afetem pessoas outras que não o próprio consumidor. É um seríssimo indício do intuito do credor de envergonhar ou vexar o inadimplente. Significa, em outras palavras, violação do art. 42, caput" (BENJAMIM, Antonio Herman de Vasconcellos. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7ª ed. p.341).3. No caso, evidencio o abuso no direito de cobrança que gera o dever de reparar os danos advindos. A uma, porque o credor efetuou de 05 a 06 ligações telefônicas para a irmã da devedora cobrando a dívida. A duas, porque efetuar 13 ligações telefônicas em um único dia para a cobrança de dívida extrapola o conceito de exercício regular do direito. A três, porquanto o credor telefonou diversas vezes durante o horário comercial, enquanto a autora estava em seu ambiente de trabalho.E, por fim, porque as cobranças eram feitas em dias úteis e durante os finais de semana, a partir das 07h23min até às 19h58min, restando caracterizado o abuso no exercício do direito de cobrança. Igualmente, irrefutável o abalo moral sofrido pela suplicante, vez que teve a sua situação de devedora exposta a terceiro não integrante da relação jurídica e foi alvejada por inúmeras ligações telefônicas de cobrança, sem qualquer filtro de horário e dia a serem realizadas, restando evidenciada situação que extrapola os limites de um mero aborrecimento do dia a dia.4. A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.