APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO VERIFICADA - APELO 2 - COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMIONETA - MOTOCICLETA QUE SEGUIA POR RODOVIA - INGRESSO DA CAMIONETA NA RODOVIA PROVENIENTE DE UMA ESTRADA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - PREFERENCIA DAQUELE QUE CIRCULA PELA RODOVIA - CULPA DA PARTE REQUERIDA VERIFICADA - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - APELO 1 - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - MANUTENÇÃO - MAJORAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - NÃO CABIMENTO - FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU NO PERCENTUAL MÁXIMO.AGRAVO RETIDO, APELOS 1 E 2 DESPROVIDOS.1. A alegação de que houve cerceamento de defesa, pelo fato de não ter sido produzida a prova pericial requerida pelos suplicados, não merece guarida. Isto porque, as provas têm como destinatário o Juiz da causa, o qual tem o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, formando seu convencimento a partir dos fatos e circunstâncias constantes dos autos (artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil de 2015), como corolário do princípio da persuasão racional do Juiz.2. Enuncia a Súmula 132, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.". No caso, contudo, embora BRUNO ANGELO FISTAROL tenha alegado a venda anterior do bem a ADEMAR FISTAROL, não produziu prova alguma capaz de corroborar tal alegação, não se desincumbindo do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.3. A legislação de trânsito confere aos veículos que trafegam pela rodovia (via rural pavimentada), prioridade absoluta de passagem, em relação a veículo que provém de estrada (via rural não pavimentada), quando ausente qualquer tipo de sinalização, cabendo, portanto, aos motoristas que pretendem adentrar à rodovia ou cruzá-la, a adoção de cautelas redobradas, estabelecendo, punições a quem desrespeita tal preceito, sendo nesse sentido os artigos 29, inciso III, alínea "a" e 215, inciso I, alínea "a", ambos do Código de Trânsito Brasileiro. No caso, a partir dos elementos probatórios constantes nos autos e da dinâmica do acidente retratada, permite-se concluir que a causa do acidente foi o cruzamento da rodovia pelo condutor da camioneta, que de forma imprudente, veio a interceptar a trajetória normal da motocicleta conduzida pelo autor. Vale dizer, não teria ocorrido a colisão, acaso o motorista da camioneta não tivesse adentrado na via preferencial, sem as devidas cautelas, devendo a ele, portanto, ser imputada a culpa pelo evento danoso, máxime porquanto a nenhum motorista é deferido o direito de interromper a trajetória normal de outro impunemente.4. A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. No caso, com relação a gravidade e duração das lesões, no que se refere aos danos morais, impende destacar que o suplicado permaneceu internado por 39 dias, sendo 27 destes na UTI, teve que ser submetido a duas cirurgias plásticas para reconstrução facial, permaneceu traqueostomizado por 38 dias e recebeu várias transfusões sanguíneas. Em juízo, o suplicado ainda referiu que sente dores na face que pioram com o calor e que ficou com a mordida cruzada após o acidente, mostrando-se necessário, no futuro, o uso de aparelho ortodôntico para correção.Pontuou, também, que após receber alta hospitalar, precisava ser carregado e de ajuda para alimentação e banho, tendo ficado muito magro e com a imunidade baixa, o que acarretou em mais uma internação.Alegou que quem o olha de perfil, não o reconhece, o que já aconteceu. No tocante ao dano estético, o suplicante passou a fazer uso de lentes corretivas (óculos). Além disso, a perícia técnica constatou: "face: assimétrica, presença de cicatrizes em hemiface de 1,5 cm perinasal, olhos com assimetria; à palpação observam-se materiais utilizados para redução de fratura (placas) abaixo da pele e crepitação; cicatriz de 3 cm em região cervical anterior (traqueostomia)", lesões estas consideradas permanentes pela perita.5. CPC/2015. Art. 85. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.