APELAÇÃO CÍVEL - COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INOCORRÊNCIA - TERMO A QUO - PAGAMENTO PARCIAL - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - JULGAMENTO DA CAUSA POR ESTE TRIBUNAL, A TEOR DO ARTIGO 1.013, §4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -INDENIZAÇÃO PAGA NA SEARA ADMINISTRATIVA, EM VALOR MAIOR DO QUE O PERCENTUAL DE INCAPACIDADE APURADO NOS AUTOS - COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA, INCLUSIVE A TITULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO - SUMULA 580, STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PEDIDO IMPROCEDENTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Prazo prescricional para a propositura da ação que visa à complementação do seguro DPVAT, tem início na data do pagamento efetuado a menor. Na hipótese, como não esgotado este prazo, a prescrição deve ser afastada.2. A indenização do seguro obrigatório DPVAT deve, em caso de invalidez permanente parcial, ser paga proporcionalmente à extensão da lesão, com amparo na tabela anexa a lei de regência. Hipótese em que o pagamento realizado na esfera administrativa, deu-se em valor maior do que o previsto na lei de regência, inclusive considerando a atualização monetária desde a data do evento danoso, descabendo qualquer complementação.3. Inviável a condenação da seguradora ao pagamento de uma indenização por danos morais, em razão da lesão e incapacidade sofrida, já ela não cometeu nenhum ilícito. Ademais, não foi narrada, tampouco identificada qualquer ofensa capaz de macular a honra da parte, apta a ensejar a reparação pretendida. O sinistro foi regulado em prazo razoável, e a vítima não foi exposta a situações vexatórias no recebimento da indenização.