APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE AUTOMÓVEL E VEÍCULO NÃO MOTORIZADO CONDUZIDO POR IDOSO QUE CRUZAVA A VIA - PREFERENCIA DE PASSAGEM DO CARRO- DE-MÃO (CARRINHO DE RECICLÁVEIS) - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. Os pedestres e condutores de veículos não motorizados possuem preferência de passagem: (a) quando se encontram na faixa a eles destinada; (b) após iniciada a travessia e (c) quando se encontram em condição de vulnerabilidade. No caso, verifica-se que o suplicado deveria ter dado preferência de passagem ao suplicante, condutor idoso de veículo não motorizado que já havia iniciado a travessia da pista, circunstância que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima.2. A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.