APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTOCICLISTA QUE COLIDE NA TRASEIRA DE CAMINHÃO QUE TRANSITAVA, NA RODOVIA SEM ILUMINAÇÃO, À NOITE, SEM A SINALIZAÇÃO E LUMINOSOS TRASEIROS - CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE, INCLUSIVE, FOI MULTADO COM BASE NO ARTIGO 230, IX, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - TRÁFEGO SEM EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO OU ESTANDO ESTE INEFICIENTE OU INOPERANTE - COLISÃO QUE OCORREU APÓS UMA SUBIDA - CULPA CONFIGURADA - CONCORRÊNCIA DE CULPAS NÃO VERIFICADA - DEVER DE INDENIZAR - PENSÃO MENSAL - CABIMENTO - BASE DE CÁLCULO E TERMO AD QUEM - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA - VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO Nº 01 (DA REQUERENTE) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO Nº 02 (DA REQUERIDA) PARCIALMENTE PROVIDO.1 - "Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria." (STJ, REsp 1282069/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016) 2 - Restando demonstrado que o caminhão que prestava serviços à requerida transitava sobre a pista de rolamento de rodovia, à noite, em via sem iluminação, desprovido de sinalização reflexiva na traseira do seu conduzido, sendo inclusive multado por tal motivo, e que o acidente ocorreu após uma rampa, resta caracterizada a sua responsabilidade pelos danos decorrentes do uso culposo do mesmo.As alegações de que o motociclista estava transitando em velocidade excessiva, e que intentou manobra de ultrapassagem em local proibido, não restaram demonstradas, ônus que competia à requerida, e do qual não se desincumbiu.3 - A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade da culpa, a extensão do dano, a possibilidade de quem deve repará-lo, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta, que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. 4 - Presume-se que o pai (falecido) auxiliava do sustento e nas despesas da filha (requerente), e que ficou provado que o requerido pagava metade de um salário mínimo à requerente, é devido o pagamento de pensão mensal.5 - O pagamento da pensão será devido aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando, presumivelmente, os beneficiários terão concluído sua formação, inclusive em curso universitário, não mais se justificando o vínculo de dependência.6 - Diante da ausência de provas de que o falecido era registrado, não há que se falar na incidência de 13º salário ou férias.7 - Considerando que a autora decaiu de parte considerável dos seus pedidos, notadamente com vistas ao aspecto quantitativo, resta configurada a sucumbência recíproca.8 - Quanto à verba honorária, considerando o tempo despendido para solução do litígio, o grau de zelo do profissional, e a natureza e importância da causa, entendo que os honorários advocatícios, fixados em primeira instância em R$ 4.000,00, devem ser elevados para 15% sobre o valor atualizado da condenação (prestações vencidas da pensão mensal, mais 12 das vincendas, somado à indenização atualizada dos danos morais), pois tal quantum melhor atende aos requisitos das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil (artigo 85, § 2º e incisos do CPC/2015).