APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COM BASE NO ARTIGO 381, INCISOS II E III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXTINÇÃO DO FEITO - NECESSIDADE DA PROVA, PARA JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO, NÃO DEMONSTRADA - PEDIDO ADMINISTRATIVO, ADEMAIS, INIDÔNEO - PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.Não obstante a ação autônoma de produção antecipada de prova prevista no artigo 381, incisos I-III, do Código de Processo Civil de 2015, tenha por objetivo reduzir a litigiosidade, não se pode perder de vista que deve estar presente a necessidade de antecipar-se a prova para os fins descritos no citado dispositivo, devendo o postulante apresentar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.A par disso, e como a legislação processual em vigor, não extinguiu os princípios basilares da lei adjetiva revogada, cabe levar em consideração que nas ações em que se pretende que a parte adversa disponibilize documentos, próprios ou comum às partes, o cerne da controvérsia diz respeito a verificar além da necessidade, também a adequação e, principalmente, a resistência à lide.Considerando a desnecessidade da exibição do procedimento administrativo instaurado para o pagamento da indenização securitária para o ajuizamento da demanda que visa a complementação do valor pago naquela esfera, bem como, que para a caracterização da pretensão resistida, deve a inicial ser instruída com a comprovação do não atendimento do prévio pedido extrajudicial e com prazo razoável para o atendimento, hipótese não verificada na presente, a extinção do processo, por ausência de interesse de agir, é medida que se impõe.