PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0081994-02.2014.8.16.0014 Recurso: 0081994-02.2014.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Corretagem Recorrente(s): Luciano Rogério Cantarin de Campos (RG: 59820001 SSP/PR e CPF/CNPJ: 869.367.199-53) Rua Atílio Prudente de Mello, 53 Casa 258 - LONDRINA/PR GISELE CRISTINA NAVES RODRIGUES (CPF/CNPJ: 035.747.479-18) Rua Atílio Prudente de Mello, 53 Casa 258 - LONDRINA/PR Recorrido(s): TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA LONDRINA II SPE LTDA (CPF/CNPJ: 10.260.273/0001-29) Avenida Francisco das Chagas Oliveira, 2500 - Higienópolis - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - CEP: 15.085-485 RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA NÃO VERIFICADO. CLÁUSULA QUE CONDICONA INICIO DO PRAZO DE 60 DIAS PARA ENREGA AO PAGAMENTO DO SALDO VÁLIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. PACTUAÇÃO EXPRESSA E CLARA. REPETITIVO STJ. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE CONSTRUTORA ATÉ ENTREGA DAS CHAVES. EXCETO QUANDO CULPA EXCLUSIVA AUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização proposta por LUCIANO ROGERIO CANTARIN DE CAMPOS e GISELE CRISTINA NAVES RODRIGUES em face de TERRA NOVA RODOBENS MARAJÓ INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LONDRINA II – SPE LTDA., na qual os recorrentes alegaram, em síntese, que os autores firmaram contrato de compra de um imóvel na planta junto às rés em 22.04.2013 com prazo de entrega previsto para 12 meses contados da assinatura do Contrato de Financiamento à Produção de Imóveis – Pessoa Jurídica. Aduziram que a entrega estava prevista para maio de 2013, contudo somente ocorreu em agosto de 2013. Pugnaram pela devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem, valores cobrados a maior, indenização pelo tempo de atraso, ressarcimento das verbas condominiais cobradas antes da entrega das chaves e concessão de danos morais. Sobreveio a sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar a ré, à restituição do valor de R$ 450,00 pagos a título de comissão de corretagem, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Inconformados com a sentença, os autores interpuseram recurso alegando, em síntese que a promessa das rés era que a entrega das chaves se daria em maio de 2013, contudo, somente em agosto de 2013 – mais de 3 meses depois do prazo previsto – conseguiram adentrar o imóvel. Além disso, apresentou irresignação quanto a devolução dos valores de comissão de corretagem, eis que a sentença não abrangeu 3 parcelas de R$ 250,00 depositadas diretamente na conta do corretor, pugnando pela reforma da decisão a fim de acrescer a condenação o valor de R$ 750,00. Pugnou pela devolução das tarifas de condomínio, eis que até a posse efetiva do imóvel estas são de responsabilidade da construtora. Por fim, requereu a reforma da sentença para fins de condenar a ré em danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Em síntese, é o relatório. 2. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. Primeiramente, cumpre salientar que o presente caso se trata de relação de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Mérito Para análise do feito deve-se ter em mente a previsão no contrato de compra e venda (“OBS 2”) de prazo de até 60 dias a contar da data de quitação de financiamento, desde que tenha sido efetivado o registro da instituição e especificação total ou parcial do empreendimento perante Registro de Imóveis (mov. 1.16). Verifica-se que a parte autora/recorrente realizou contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal em 23.05.2013 (mov. 1.14), pelo que juntou recibos do 2º Registro de Imóveis (mov. 1.17) datados de 17.06.2013 e 26.07.2013. A ré demonstrou no mov. 31.2 que a entrega das chaves se deu em 13.07.2013 – registro lançado na peça de defesa de rev.14.1 (fl.13). Os autores demoraram um pouco mais para pegar suas chaves em decorrência de atraso no financiamento, situações estas que são de responsabilidade dos recorrentes, não podendo ser imputadas a ré. Além mais, inexistem nos autos documentos que comprovem a data específica do registro perante o cartório competente e do registro do contrato, sendo possível constatar que os autores/recorrentes deram entrada no procedimento junto ao Cartório em 17.06.2013, pelo que a declaração que atesta recebimento do contrato de financiamento habitacional registrado -assinada pelos autores – está datada de 30.07.2013 e a entrega do imóvel ocorreu em 13.08.2013, portanto dentro do prazo contratual previsto. Assim, não merece reforma a sentença neste ponto e, sem atraso não há que se falar em ressarcimento de dano material ou danos morais, já que não restaram constatadas ilegalidades cometidas pela ré. Quanto a cobrança das taxas condominiais verifica-se que os adquirentes devem responder por tais despesas após a entrega das chaves. Contudo, no caso em tela, ficou esposado que os autores receberam as chaves em 13.07.2013, e que restou constatado que se excedeu o prazo de tolerância por culpa exclusiva dos autores, estes devem arcar com as taxas condominiais desde então. Assim, vejamos: “[...]RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO TAXA CONDOMINIAL. ENTREGA DAS CHAVES. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES, VISTO QUE NÃO RECORRENTE QUE NÃO SEDEMONSTROU O MOTIVO DA DEMORA NA ENTREGA. DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 333, II DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022885-09.2012.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Eveline Zanoni de Andrade - - J. 02.03.2015). Logo, no caso dos autos não se trata de repetição, como entendeu a sentença, exigindo que o pedido fosse dirigido a quem recebeu o importe, mas se trata de ser ressarcido pelo pagamento formalizado. Logo, Assim, considerando que restou constatado que a entrega das chaves se deu em julho, tendo ocorrido atraso na posse do imóvel por força do financiamento, o montante afeto ao período pretérito deve ser custeado pela construtora. Logo, devem os recorrentes serem ressarcidos quanto ao importe pago nos meses de junho e julho (vencimento em 10 de cada mês). Neste ponto, merece reforma a sentença, eis que o autor merece ser ressarcido do importe das taxas condominiais pagas em junho e julho 2013, período de obrigação da construtora, quando ainda não contava o imóvel com a entrega efetivada. Quanto aos valores pagos a título de comissão de corretagem, observa-se da análise do contrato firmado entre as partes no mov. 26.1 que existe no quadro X previsão expressa para cobrar comissões dessa natureza. As provas nos autos caminham em sentido de que não foi a parte impingida a contratar o serviço em comento. O contrato foi firmado pela livre vontade das partes e o recorrente ainda possui curso superior pelo que não pode simplesmente alegar mero desconhecimento das cláusulas aventadas ou a ilegalidade na venda casada, eis que previamente cientificada de todas as condições contratuais. No julgamento do REsp nº. 1.599.511 ficou consignado que existe necessidade de clareza e transparência na previsão contratual, sendo que o custo deve ser previamente informado, especificando o valor do imóvel e o valor da comissão de corretagem. Senão vejamos: "O dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem." RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2.III RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) Assim, não existem nos autos elementos suficientes a invalidade das cláusulas discutidas no negócio jurídico entabulado, e por sua vez, sem ilícito, não há que se falar em violação a direito da personalidade. Logo, não merece reforma a sentença neste ponto, uma vez que indevida a repetição de comissão pretendida, isso no importe que entendeu o recorrente faltante, três parcelas de 250,00 pagas diretamente a corretor, eis que a transferência desta obrigação ao adquirente é legitima. Todavia, a obrigação de repetição do importe determinado em sentença não pode ser aqui alterada uma vez que não houve recurso da parte interessada, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Portanto, , para fins de reformar a sentença apenas paradou parcial provimento ao recurso apresentado condenar a construtora ré a ressarcir o importe das taxas condominiais vencidas em junho e julho/2013, valor este que deverá ser corrigido desde a data do desembolso com juros de mora desde a citação. Pela sucumbência parcial, condeno a parte recorrente ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Luciano Rogério Cantarin de Campos, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de GISELE CRISTINA NAVES RODRIGUES, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)