PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001772-91.2012.8.16.0119 Recurso: 0001772-91.2012.8.16.0119 RecIno 1 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): ANA MARCILIA FERRO GALANI (RG: 32990541 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.393.309-50) RUA JULIA WANDERLEY, 172 - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000 Recorrido(s): ÂNGELO ESPRISIGO (RG: 1707860 SSP/PR e CPF/CNPJ: 396.938.489-34) RUA VEREADOR MARCOS VIEIRA, 177 - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000 RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR EM FAZER A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº 9.099/95. 2. VOTO O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A parte ré defende ser ilegítima para figurar no polo passivo, pois não há comprovação da venda do veículo. Outrossim, alega que a Autorização para Transferência de Veículo (mov. 1.5) não constitui a venda da motocicleta, uma vez que esse documento não se encontra assinado pela adquirente, ora recorrente. Todavia, tais alegações não merecem prosperar, pois não há qualquer evidência promovida pela parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante artigo 373, inciso II, do novo texto processual civil, capaz de desconstituir o documento de mov. 1.5, no qual consta seu nome completo e todos seus dados. Assim, indene de dúvida a compra realizada. Desse modo, diante da estagnação probatória do requerido, rechaça-se a premissa de inexistência de prova constitutiva do direito do recorrido. No que tange a relação de compra e venda de veículo, não havendo estipulação diversa, cabe ao comprador registrar a transferência do veículo. Nesse sentido, as Turmas Recursais já pacificaram o entendimento: Enunciado N.º 12.6- Transferência do veículo junto ao Detran: Compete ao comprador promover a transferência do veículo junto ao Detran, sendo responsável por danos decorrentes de sua inércia, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência segue o mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO. VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR EM FAZER A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. NÃO . TRANSTORNOS CAUSADOS AO AUTORCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL e MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. 1. (...) decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Única do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001733-30.2010.8.16.0066/0 - Centenário do Sul - Rel.: Leonardo Silva Machado - - J. 02.03.2015)) Assim, ainda que as partes não tenham negociado pessoalmente, nota-se que a parte autora foi prejudicada pela desídia da parte ré, vez que esta não cumpriu com a devida transferência do veículo, gerando o recebimento pela parte autora de multas diversas quando já não se encontrava mais com o veículo. Nesta feita, entendo que a sentença deve ser mantida. Com tais considerações, ao recurso inominado da parte ré.nego provimento Restando vencido o recorrente, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade, porém, permanece suspensa, uma vez que concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANA MARCILIA FERRO GALANI, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz Relator