CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. SEQUÊNCIA DE PUBLICAÇÕES EM JORNAL IMPRESSO E FACEBOOK CHAMANDO O AUTOR DE “GAROTO DE PROGRAMA”. INFORMAÇÃO BASEADA EM PUBLICAÇÃO ANTIGA EM REDE SOCIAL COM CLARA CONOTAÇÃO DE BRINCADEIRA. EXCESSO CONFIGURADO DO DIREITO DE IMPRENSA. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE DO AUTOR. CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA DA PESSOA NATURAL, PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 21 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER REDUZIDO, NO ENTANTO, PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DE MODO A EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Primeiramente, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou nulidade da citação, uma vez que os réus receberam o mandado conforme movimento n° 17.1 e logo em seguida contestaram o feito, no movimento n° 22. 2. Também não há que se falar em ilegitimidade ativa, uma vez que as matérias publicadas pelos réus se referem claramente ao autor. 3. Em relação ao pedido contraposto, trata-se de fato alheio ao discutido nos autos. Não há qualquer irresignação na petição inicial acerca das referências ao veículo do autor publicadas nas matérias, e sim ao termo “garoto de programa” e outras insinuações 4. Adentrando ao mérito, ao analisar as matérias publicadas pelos réus tanto em jornal impresso quanto em sua página no facebook, conclui-se que houve uma clara violação ao direito de intimidade do autor. 5. Veja-se que, apesar de haver um amplo contexto ao redor da situação, na petição inicial resumidamente se discutem apenas dois aspectos: a insistência dos réus em afirmar que o autor é garoto de programa e a insinuação de que manteria um relacionamento afetivo com o padre da Paróquia da cidade. 6. Irrelevante o fato de o autor ser ou não um garoto de programa. O direito à inviolabilidade de sua vida privada está protegido tanto pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso X) quanto pelo nosso Código Civil (artigo 21). Assim sendo, não poderiam os réus, baseados em uma frase proferida em tom de brincadeira em uma rede social, em data muito anterior, alegar que o próprio autor estaria assumindo ser um garoto de programa publicamente. 7. Além disso, infere-se que todas as publicações dos réus sugerem, nas entrelinhas, que o autor manteria um relacionamento afetivo com o padre da Paróquia da cidade. 8. O direito de imprensa existe, mas não é absoluto. Os réus alegam que suas matérias têm cunho meramente informativo, em razão da população da cidade ser majoritariamente católica e possuir interesse nas atividades da Igreja. 9. Porém, não é o que se vê das publicações, uma vez que as conotações são pejorativas e tem o claro intuito de difamar o autor, com indicações claras de seu nome e sua imagem, excedendo o direito à informação. 10. Desse modo, correta a sentença ao determinar o pagamento de indenização por danos morais, retratação e obrigação de não fazer aos réus, com a imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento. 11. Merece provimento o recurso apenas no sentido de reduzir o valor da indenização por danos morais. O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra excessivo no caso em tela, tendo em vista a condição financeira das partes. 12. De modo a manter a natureza punitiva, compensatória e pedagógica do dano moral, mas evitando o enriquecimento sem causa, a quantia indenizatória deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser arcada solidariamente pelos réus. 13. Nesse sentido: Responsabilidade civil. Dano moral. Jornal que veicula informação irrelevante, em relação a qual inexiste interesse público. Ofensa à imagem e à intimidade da pessoa. Valor da indenização. Minoração. Condições pessoais dos envolvidos que atuam como parâmetro da fixação do valor. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1230899-1 - Toledo - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 27.01.2015) 14. Assim sendo, deve ser reformada a sentença, apenas para reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais para R$ 10.00,00 (dez mil reais), mantendo-se os critérios para atualização do valor da condenação e incidência de juros moratórios, já fixados na sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.