PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0021868-37.2015.8.16.0018 Recurso: 0021868-37.2015.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Espécies de Contratos Recorrente(s): IBEROSTAR PRAIA DO FORTE (CPF/CNPJ: 05.581.720/0001-01) Rodovia BA-099, SEM N° KM 56 - Costa do Sauípe - MATA DE SÃO JOÃO/BA - CEP: 48.280-000 Recorrido(s): Clovis Vissoci (RG: 667744 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.464.829-34) Rua Benjamin Constant, 164 ap301 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-060 Neusa Maria Ramalho Vissoci (RG: 716766 SSP/PR e CPF/CNPJ: 893.999.609-78) Rua Benjamin Constant, 164 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-060 RECURSO INOMINADO.INDENIZATÓRIA. PACOTE DE VIAGEM. IBEROSTAR. CHECK IN NO HOTEL NÃO ACEITO, MESMO COM A RESERVA JÁ REALIZADA E O PAGAMENTO ADIANTADO. EVENTO FECHADO DA EMPRESA ODEBRECHT. TRANSTORNOS EVIDENCIADOS. AUSENCIA DE COMUNICAÇÃO DIRETA AOS CONSUMIDORES. NECESSIDADE DE HOSPEDAGEM EM OUTRO HOTEL NO ÚLTIMO DIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRIDA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM MINORADO (R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Relatório. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por NEUSA MARIA RAMALHO VISSOC e CLOVIS VISSOCI em face de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (nome fantasia IBEROSTAR HOTELS & RESORTS), na qual a autora alega que adquiriu um pacote de viagem, onde iria se hospedar no hotel réu. Ao chegarem no hotel, foi informado aos autores que a reserva realizada não havia sido aceita pelo hotel, uma vez que o último dia da estadia o hotel estaria fechado exclusivamente para uma convenção da empresa Odebrecht, solicitando, assim, que os autores se retirassem o hotel. Aduzem ainda que, após muita insistência e um bom tempo, conseguiram entrar em contato com o site pelo qual efetuaram a reserva, conseguindo hospedar-se no hotel, porém, a hospedagem do último dia lhes foi negada. Assim sendo, no tocante ao último dia, o site de reservas conseguiu hospedar os autores em um hotel próximo, com categoria similar, contudo, negaram-se a providenciar o transporte. Tal transporte foi providenciado aos autores, após perder uma manhã em conversas com as recepcionistas e gerencia do Iberostar. Diante de todo o transtorno, os autores requerem indenização por danos morais. A sentença julgou o feito procedente, determinando indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada autor. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado, visando a reforma da sentença. É o breve relatório. II. Voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença recorrida deve ser mantida em parte, na medida em que, acertadamente, afastou as preliminares de incompatibilidade do valor da causa com o teto do juizado, prescrição e nexo causal. O valor atribuído a causa, quando a pretensão é de arbitramento de danos morais, constitui mera estimativa, sem qualquer eficácia vinculante perante o Juízo, não tendo o condão de afastar a competência do juizado especial, mormente diante da regra expressa de renúncia ao que suplantar o limite do juizado. Ademais, a condenação foi fixada em valor inferior ao limite do juizado, o que denota ausência de ofensa à competência do juizado. Igualmente não prospera a alegada prescrição. Com efeito, já pacificado o entendimento de que prescreve em 05 anos as demandas visando a reparação de danos por defeitos de serviços (art. 14, c/c 27, ambos do CDC). Assim, como a presente demanda foi intentada antes do transcurso do lapso quinquenal, não há que se falar em prescrição. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 995.890/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013). No mérito, evidente a responsabilidade da ré pelo transtorno causado, porquanto, na condição de prestadora de serviço, deixou de avisar com a antecedência necessária seus futuros hóspedes acerca da impossibilidade do recebimento dos mesmos nas datas reservadas. E não se diga que a operadora de turismo foi avisada, porquanto a obrigação da recorrente também se estende ao consumidor de avisá-los sobre qualquer infortúnio ou impossibilidade de hospedagem. Outrossim, patente o dano moral, porquanto os autores só foram descobrir a impossibilidade da estadia na chegada ao destino, por ocasião do check in no hotel. Desse modo, evidente o transtorno experimentado, considerando que se encontravam em cidade estranha, longe de casa, e sem hotel, tendo que se desdobrar em conversas e negociações para conseguir outro hotel e o respectivo transfer. Nesse mesmo sentido, o dano moral já foi configurado em casos análogos, tendo em vista a angústia e transtorno suportados pelos autores, o que ultrapassa o mero aborrecimento: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. RESERVA DE HOTEL. FRUSTRADA A HOSPEDAGEM PREVIAMENTE CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE BUSCA POR NOVO LOCAL PARA ESTADIA. ANGÚSTIA E TRANSTORNO. SUPLANTADOS OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. DANO VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSOMORAL CONFIGURADO. CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJ-DF - ACJ: 20140111990967, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 08/09/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2015 . Pág.: 455) INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. .RESERVA EM HOTEL. CHECK IN OBSTADO ACOMODAÇÕES OCUPADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. . QUANTUM REDIMENSIONADO.DANO MORAL OCORRENTE. CARÁTER DISSUASÓRIO (...) (TJ-RS - Recurso Cível: 71003529054 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/02/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2012) Por outro lado, conclui-se que o valor arbitrado a título de indenização é incompatível com os danos causados, sendo que esta irresignação do reclamado/recorrente merece prosperar, mormente considerando que foi disponibilizado outro hotel aos autores sem custo para o último dia de hospedagem, o que minora o dano moral causado. Resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Nesse passo, verifica-se que o valor arbitrado pelo Juízo é excessivo,a quo devendo ser minorado para R$ 5.000,00, para cada autor, a fim de compensar a autora do abalo moral sofrido sem causar seu enriquecimento ilícito. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte requerida, para o efeito de minorar o valor dos danos morais fixados em sentença para o importe de R$ 5.000,00 para cada autor. No mais, permanece inalterada a sentença atacada. Logrando êxito parcial, condeno o recorrente ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IBEROSTAR PRAIA DO FORTE, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz Relator