PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0002404-27.2015.8.16.0018 Recurso: 0002404-27.2015.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): AMELIA SILVA (RG: 18436183 SSP/PR e CPF/CNPJ: 203.967.919-72) Rua Maísa, 262 esquina com a Noel Rosa - Conjunto Residencial Cidade Alta - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-060 - Telefone: (44) 9928 2133 RM COLCHÕES LTDA -ME (CPF/CNPJ: 12.564.405/0001-31) Avenida Paraná, 517 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-070 Recorrido(s): AMELIA SILVA (RG: 18436183 SSP/PR e CPF/CNPJ: 203.967.919-72) Rua Maísa, 262 esquina com a Noel Rosa - Conjunto Residencial Cidade Alta - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-060 - Telefone: (44) 9928 2133 RM COLCHÕES LTDA -ME (CPF/CNPJ: 12.564.405/0001-31) Avenida Paraná, 517 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-070 RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA NÃO REALIZADA. DÉBITOS REALIZADOS NO CARTÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, em que alega o reclamante que se dirigiu até a loja Reclamada no mês de maio de 2014, ocasião em que pretendia comprar um colchão box. Que após negociar o produto pelo valor de R$500,00, efetuou o pagamento por meio de cartão de crédito. Após várias tentativas efetuadas pela loja Reclamada, a atendente alertou a Reclamante de que possivelmente o cartão havia sido bloqueado e a compra não foi possível. Posteriormente, em diligência ao banco, a Reclamante foi informada que não havia problemas em seu cartão. Ocorre que no mês seguinte – junho/2014 – ao receber a fatura a Reclamante constatou a cobrança do colchão. Pleiteou a devolução do valor pago pelo produto, que não recebeu, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização decorrente de danos morais. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a reclamada à restituição da quantia paga pelo produto (R$ 500,00), bem como indenização decorrente de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A parte autora apresentou recurso pleiteando a majoração da quantia arbitrada a título de danos morais e a parte ré se insurge com a reforma da sentença, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório. 2. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. Após análise de toda documentação juntada aos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Preliminar- Ilegitimidade Passiva A legitimidade da parte se infere do disposto nos artigos 3º e 18 do CDC que preveem a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores. A cadeia de fornecimento, conforme a lição de Cláudia Lima MARQUES, nos Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pode ser assim definida: “A cadeia de fornecimento pode ser entendida como o fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja, a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores”. Deve-se destacar que todos os participantes da cadeia produtiva respondem solidariamente pela falha na prestação dos serviços, de modo que as reclamadas participaram conjuntamente da comercialização e fabricação do produto, devendo responder solidariamente por todos os danos decorrentes do contrato celebrado entre as partes. Sendo a parte ré uma franquiada da marca Colchões Ortobom, está legitimada a responder pelos danos causados aos seus consumidores, ainda que posteriormente busque junto a franqueador eventual ressarcimento. Afasto assim a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito A parte autora demonstrou documentalmente a compra efetuada e o pagamento pelo produto. Caberia à parte ré, considerando a inversão do ônus da prova, diligenciar junto a franqueadora (Colchões Ortobom), no sentido de averiguar a situação narrada. A parte ré não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou mesmo extintivo do direito postulado pela parte autora, que pagou por um produto que não recebeu. Portanto, correta é a devolução corrigida do valor adimplido, bem como o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte autora, ante o evidente transtorno causado pelo débito indevido por longo período (mais de 8 meses). A jurisprudência se firma neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO NÃO ENTREGUE. COMPRA CANCELADA. VALOR NÃO RESTITUÍDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001465-80.2014.8.16.0083/0 - Francisco Beltrão - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 05.11.2015) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA CANCELADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO (R$5.000,00). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001580-03.2015.8.16.0072/0 - Colorado - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 25.10.2016) Em relação ao quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra suficiente. Diante do exposto, nego provimento aos recursos inominados, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Restando vencidos os recorrentes, devem ser condenados ao pagamento, em iguais proporções, das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade das verbas de sucumbência permanece suspensa, uma vez que beneficiários da assistência judiciária gratuita. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RM COLCHÕES LTDA -ME, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de AMELIA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz Relator