PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001347-97.2015.8.16.0171 Recurso: 0001347-97.2015.8.16.0171 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): PARANAZÃO VEÍCULOS COMÉRCIO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Paraná, s/n - Centro - SIQUEIRA CAMPOS/PR - CEP: 84.940-000 Recorrido(s): VIRGINIA APARECIDA GONÇALVES DA SILVA (CPF/CNPJ: 810.281.809-34) estrada principal, s/n casa - bairro da Anta - TOMAZINA/PR - CEP: 84.935-000 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA INDEZINATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. DECORRIDO O PRAZO DE 10 DIAS DESDE A CIÊNCIA DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº 9.099/95. 2. VOTO Não merece seguimento o presente recurso, por manifesta intempestividade. Nos termos do artigo 42 Lei nº 9.099/95 o prazo para interposição do Recurso Inominado é de 10 (dez) dias contados a partir da ciência da sentença, senão vejamos: “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. ” Verifica-se no evento de seq. 53 a leitura da intimação referente à sentença pelo patrono da parte autora na data de 03/08/2016. Assim, o prazo final para a interposição do recurso encerrou-se em 16/08/2016 (mov. 55). Contudo, o recurso restou interposto tão somente em 22/08/2016 (mov. 56), ou seja, extemporaneamente. Destarte, não conheço do recurso, restando prejudicado o exame de mérito. Face a sucumbência, deve o recorrente arcar com as despesas do processo e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95, observando-se, todavia, a assistência judiciária lhe concedida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PARANAZÃO VEÍCULOS COMÉRCIO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS, julgar pelo (a) Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz Relator