CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. CONSUMIDORES QUE CONTRAÍRAM MATRIMÔNIO E NÃO PUDERAM RESIDIR NO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA SE ADEQUAR AO CASO CONCRETO. PRAZOS DIVERSOS PREVISTOS NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO POSTERIOR. CONCORDÂNCIA DOS CONSUMIDORES COM A NOVA DATA DE ENTREGA. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. COBRANÇA APÓS A ENTREGA. ILEGITIMIDADE DAS RÉS. COBRANÇA REALIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não tem aplicação, no caso dos autos, o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º do Código Civil, uma vez que se trata de reparação civil decorrente de responsabilidade contratual. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DO ART.206, § 3º, V, DO CC - INCIDÊNCIA APENAS AOS CASOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - PRECEDENTES - PRETENSÃO DE ADEQUADO CUMPRIMENTO DO CONTRATO E DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - APELO PROVIDO "A pretensão indenizatória nascida do inadimplemento contratual obedece ao prazo de prescrição decenal (art. 205 do cc), dada a natureza obrigacional e pessoal da relação e a inexistência de prazo específico".(AgRg no REsp 1384376/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1468429-4 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 23.03.2016) 2. O dano moral restou configurado, uma vez que os consumidores contraíram matrimônio e não puderam residir no imóvel que adquiriram, com antecedência, em razão do atraso na entrega das chaves. Tal fato ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano. 3. No entanto, o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser minorado. Para tanto, necessário analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor, o período relativamente curto do atraso e a situação econômico-financeira dos litigantes. Assim, em observância às peculiaridades do caso concreto, necessária a minoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. 4. Em havendo assinatura dos consumidores em contrato posterior, entende-se como aceitas eventuais alterações, inclusive em relação a datas, de modo que não há que se falar em indenização com base no contrato anterior. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.